Consulta de Contribuinte nº 128 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO DE EVENTOS COM UTILIZAÇÃO DE APARELHAGEM SUPRIDA PELO PRESTADOR – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO – LOCAL DE INCIDÊNCIA. A prestação de serviços de sonorização mediante o emprego de aparelhagem fornecida pelo prestador constitui fato gerador do ISSQN, enquadrando-se a atividade no subitem 31.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725, sendo o imposto calculado sobre o preço total exigido, inclusive sobre a importância referente a utilização dos equipamentos, devido o tributo ao município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente tomou serviços de sonorização, prestados por empresa estabelecida na cidade de Contagem/MG, por ocasião de evento realizado no Parque das Mangabeiras, nesta Capital.
Houve dúvidas quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na operação, em face de haver sido aventada a possibilidade de se separar a utilização da aparelhagem de som, classificando-a como locação de equipamentos (não tributável pelo ISSQN), do preço do serviço de sonorização (tributável), bem como se, em tais circunstâncias, caberia efetuar a retenção do imposto para recolhimento a esta Prefeitura.
Instados a nos manifestar sobre a questão, informamos através de e-mail, datado de 29/06/07, que a atividade enquadra-se no subitem 31.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 - “31-01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres”, incidindo o imposto sobre o valor total cobrado, abrangendo o preço correspondente ao emprego da aparelhagem e o preço atribuído à operação do equipamento.
Naquela oportunidade esclarecemos também que o imposto decorrente não deveria ser retido na fonte pela Secretaria Municipal de Educação (tomadora dos serviços), pois ele é devido no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, Contagem/MG.
Todavia, agora, a Consulente ao repassar essas informações ao prestador, este argumenta que vem emitindo notas fiscais de serviços para outros órgãos desta Prefeitura, tomadores desses serviços, descontando do preço o valor do ISSQN, em face da isenção prevista no art. 1º da Lei 9145/2006, isenção esta que só se aplica aos serviços realizados para a Administração Pública Direta e Indireta do Município e cujo imposto seria devido a esta Prefeitura não fosse a referida isenção.
Diante disso, a Consulente retorna a esta Gerência indagando se há possibilidade de os serviços de sonorização serem enquadrados no inciso II, § 1º, art. 4º da Lei 8725/2003 ou em algum outro dispositivo legal, que implique a incidência do ISSQN neste Município.
RESPOSTA:
A nosso ver, não há a possibilidade cogitada na pergunta, por isso estamos reafirmando o entendimento já externado anteriormente em relação a esse caso: os serviços de sonorização estão compreendidos, com maior propriedade, no subitem 31.02 da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. São serviços técnicos em eletrônica e eletrotécnica, que, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116 – dispositivo que determina a rega geral de incidência espacial do imposto – são tributados no município de localização do estabelecimento prestador.
Releva registrar que o art. 3º da LC 116 regula, em abrangência nacional, a incidência do ISSQN no espaço, portanto, é regra a ser observada por todos os municípios brasileiros, visto ser a LC 116 norma geral de direito tributário, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal.
Relativamente a esse caso, é preciso ainda observar que inocorre locação de bens móveis em face da utilização dos equipamentos de som pelo prestador dos serviços de sonorização, assim como também inexiste cessão de estruturas de uso temporário, atividade prevista no subitem 3.05 da referida lista tributável.
O contrato de locação de coisas, do qual o de bens móveis é espécie, está definido e regulado nos arts. 565 a 578 do Código Civil.
Na locação de coisas, estabelece a Lei Civil, o bem deve ser entregue ao locatário para seu livre uso e fruição, respeitadas as especificações e finalidades do bem, em caráter temporário, contra retribuição ao locador.
Na espécie em apreço, não acontece a efetiva entrega do bem ao contratante. O que se verifica é o emprego dos equipamentos pelo prestador para a execução dos serviços de sonorização. Logo, a aparelhagem de som é o meio, o instrumento de que se vale a contratada para prestar os serviços, e o custo inerente à utilização desses aparelhos compõe o preço dos serviços de sonorização, base de cálculo do ISSQN, conforme definido nos arts. 5º e 6º da Lei 8725:
“Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.”
“Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.”
Também é incabível o enquadramento da atividade no subitem 3.05 da lista, como cessão de estruturas de uso temporário, porque não se opera a cessão dos equipamentos à contratante, pois tais bens permanecem na posse da contratada, que os utiliza para realizar a sonorização do evento
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.