Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 128 DE 02/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2006
ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – ESCRITURAÇÃO
ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – ESCRITURAÇÃO – A empresa de construção civil inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais estará sujeita somente ao preenchimento do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), desde que não pratique operação incluída no campo de incidência do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de construção civil, sob contrato de empreitada e subempreitada por preço global e com fornecimento de serviços, além de equipamentos e material adquirido de terceiros.
Aduz promover a movimentação dos equipamentos e do material adquirido de terceiros do seu estabelecimento para os canteiros de obras e destes em retorno ao estabelecimento. Esporadicamente realiza, com destaque do ICMS se for o caso, a devolução de material adquirido para emprego nas obras.
CONSULTA:
1 – Encontra-se desobrigada da escrituração dos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário?
2 – Encontra-se dispensada da transmissão de DAPI?
3 – Em caso negativo, quais livros de registro encontra-se obrigada a escriturar?
RESPOSTA:
1 a 3 – Na condição de empresa de construção civil e desde que não pratique operação incluída no campo de incidência do ICMS, a Consulente, apesar de inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estará sujeita somente ao preenchimento do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), encontrando-se dispensada da transmissão de DAPI.
Vale ressaltar que os procedimentos a serem observados pela empresa de construção civil encontram-se estabelecidos no Capítulo XVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002 e esclarecidos na Orientação DOET/SUTRI nº 002/2005, de 1º de fevereiro de 2005, disponível na página eletrônica da Fazenda estadual (http://www.fazenda.mg.gov.br).
Também se faz necessário esclarecer que a Consulente, ao promover a devolução de mercadoria, deverá efetuar o acobertamento dessa devolução através de Nota Fiscal, porém, sem destaque do ICMS, considerando que a mesma, conforme informou, ainda que inscrita como contribuinte, não pratica operações incluídas no campo de incidência do ICMS, observado o disposto no inciso II, art. 178, Capítulo XVI acima citado.
O fornecedor da Consulente, estabelecido neste Estado, ao receber o produto em devolução, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada, com destaque do imposto, se for o caso, para que possa apropriar-se do crédito cabível, observando, no que couber, o disposto no art. 76, Parte Geral do Regulamento do imposto, especialmente nos § 4º e 5º.
DOET/SUTRI/SEF, 2 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação