Consulta de Contribuinte nº 128 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – CONSERTO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE AUDIOMETRIA E DE PRÓTESES AUDITIVAS – ALÍQUOTA; - CONFECÇÃO DE MOLDES AURICULARES PERSONALIZADOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - BASE DE CÁLCULO. É de 5% a alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços de manutenção e conserto de aparelhos de audiometria e de próteses auditivas. A confecção de moldes auriculares personalizados como etapa integrante do processo de elaboração de prótese auditiva, é tributada pelo ISSQN, e a base de cálculo do imposto é o preço total cobrado, inclusive do material empregado.
EXPOSIÇÃO:
Tem como atividades principais o comércio varejista e atacadista de próteses auditivas, equipamentos e acessórios audilógicos, pilhas, prestação de serviços de audiometria, consertos de aparelhos e confecção de moldes.
CONSULTA:
1) Relativamente aos serviços de consertos e manutenções em equipamentos audiométricos para uso profissional e em próteses auditivas, quais alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidem? Quais são os códigos da CNAE Fiscal em que se enquadram?
2) Confecciona moldes auriculares, de acrílico ou silicone, para encomenda de próteses personalizadas.
Esta atividade é considerada prestação de serviço ou venda de mercadoria, sabendo-se que o material utilizado é cobrado?
Sendo serviço, pode deduzir da base de cálculo do imposto o custo do material empregado?
RESPOSTA:
1) As atividades de conserto e manutenção em equipamentos audiométricos e em próteses auditivas inserem-se entre as relacionadas no subitem, 14.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”
Nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003, a alíquota do ISSQN aplicável relativamente a tais serviços é de 5%.
O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE Fiscal em que se agrupam os serviços em apreço é o “3391-0/00-00 – manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório.”
2) Em nosso entender, a confecção de moldes auriculares para a elaboração de próteses personalizadas é uma etapa desta última, portanto, integra o processo de confecção dessas próteses. Sendo parte indissociável do processo de elaboração de próteses personalizadas, a confecção de moldes com vistas à materialização da prótese é tributada como esta.
A atividade de elaboração de próteses sob encomenda está relacionada entre as tributáveis pela ISSQN, constando do subítem 4.14 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “4.14 – Prótese sob encomenda.”
A base de cálculo do imposto é o valor total cobrado, não se podendo deduzir as importâncias referentes ao material empregado na confecção do molde (art. 7º LC 116 e art. 5º Lei 8725).
É que, de acordo com o § 2º, art. 1º da LC 116, ocorrendo utilização de mercadorias nas prestações de serviços tributáveis pelo ISSQN e não havendo ressalva nos subitens da lista determinando a incidência do ICMS sobre o material empregado, a tributação relativa ao ISSQN recairá sobre o montante da operação, computando-se o preço do material empregado.
A alíquota aplicável é de 3%, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 8725.GELEC,
ATENÇÃO:
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