Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 128 DE 08/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2005
ICMS - EQUIPAMENTO - SOFTWARE - IMPORTAÇÃO
ICMS - EQUIPAMENTO - SOFTWARE - IMPORTAÇÃO - Na importação de equipamento e software a ele inerente, este específico e necessário, operacional ou legalmente, para o funcionamento daquele, a base de cálculo do ICMS será o valor constante no documento de importação, relativo ao equipamento e ao software que o acompanha, acrescido das demais parcelas cabíveis, previstas no inciso I, artigo 43, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, prestadora de serviços de comunicação de telefonia móvel celular, informa que pretende prestar, no Brasil, um novo tipo de serviço, o qual permitirá aos funcionários da empresa que a contratar gerirem, de qualquer lugar em que se encontrarem, desde que servido por sinal de rede de telefonia móvel da Consulente, os e-mails enviados para o servidor coorporativo da empresa contratante. Para tanto, será necessária a utilização, pelo usuário, de um aparelho eletrônico portátil denominado Blackberry, próprio para tal fim, bem como a instalação, no servidor de seu cliente, de software específico que permita tal comunicação. Ambos, aparelho e software, serão comercializados pela Consulente que os importará, conforme contrato anexo aos autos (fls 29 a 208), de determinada empresa estabelecida no exterior.
Aduz entender que, quando efetuar a comercialização do software para definição da base de cálculo do ICMS, observará o disposto na alínea b, inciso XV, art. 43, Parte Geral do RICMS/02, ou seja, o valor da base de cálculo corresponderá a duas vezes o valor de mercado do suporte físico do software.
Considera que na importação do software de países membros da ALADI ou signatários do GATT, também deverá observar a determinação do dispositivo citado, em atendimento ao princípio da equivalência de tratamento fiscal.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento de que na importação do software de país signatário de acordo internacional do qual o Brasil faça parte, que determine a equivalência de tratamento fiscal, deverá considerar como base de cálculo o dobro do valor do suporte informático, aplicando sobre ela a alíquota de 18%, prevista para as operações internas?
RESPOSTA:
Conforme se depreende da Consulta e do Contrato a ela anexo, o que a Consulente pretende importar corresponde a um equipamento acompanhado de software específico e necessário, operacional ou legalmente, para o funcionamento do mesmo nas finalidades que lhe são próprias. Nesse caso, a base de cálculo do ICMS será o valor constante do documento de importação relativo ao equipamento e ao software que o acompanha, acrescido das demais parcelas cabíveis, previstas no inciso I, art. 43, Parte Geral do RICMS/02. Hipótese na qual, vale lembrar, na revenda efetuada pela Consulente, a base de cálculo será o valor da operação respectiva.
Agora, caso o equipamento independa, operacional ou legalmente, para o seu funcionamento do software referido, na importação deste software de país signatário de acordo internacional do qual o Brasil faça parte, que determine o "princípio da não discriminação", a ser observado pelos países membros da OMC - Organização Mundial do Comércio (antigo GATT), a base de cálculo será o dobro do valor do suporte físico, conforme estabelecido na alínea b, inciso XV, art. 43 já referido, acrescido das parcelas informadas no inciso I do mesmo artigo.
DOET/SUTRI/SEF, 08 de julho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação