Consulta de Contribuinte nº 128 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE “SCANNEAMENTO” DE DOCUMENTOS COM O EMPREGO DE TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS – DIGI-TALIZAÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL. A prestação de serviços consistente em “scanneamento” de documentos empregando-se avançadas técnicas e equipamentos de informática, configura atividade de digitalização prevista no subitem 13.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

EXPOSIÇÃO:

Atua na prestação de serviços na área de engenharia civil e informática. No desempenho de suas atividades, presta serviços de desenho técnico de documento de engenharia.

Esclarece a Consulente que ainda nos dias atuais vários desenhos de engenharia são criados pelo método tradicional em que diante de um croqui um técnico vai reproduzindo no computador os traços visualizados no papel, segundo as medidas indicadas no croqui ou mediante a sua medição através de régua ou escalímetro.

A empresa é uma das pioneiras na criação de desenhos técnicos pelo método de digitalização ou vetorização. Por esse método, a grosso modo, os documentos técnicos de engenharia são “scanneados”, daí o termo digitalização e colocados como “pano de fundo” no computador por meio de “softwares” específicos, em que um técnico vai desenhando por cima.

A boa receptividade do método de desenho adotado está no processo de “scanneamento”, ou seja, na obtenção e correção da imagem para posterior desenho, conforme detalha nos anexos.

A empresa define tal operação como “digitalização de documentos técnicos de engenharia” nomenclatura que utiliza também em suas notas fiscais de serviços, para indicar que o desenho foi feito por via de digitalização e não por meio de medidas realizadas utilizando-se régua ou escalímetro, mais demorado e menos preciso.

É registrada no CREA/MG e todos os seus funcionários são engenheiros ou técnicos do CEFET e SENAI, conforme pode ser constatado por documentação à disposição. Alguns clientes exigem que seus contratos firmados com a Consultante, por razões legais, sejam anotados no CREA/MG para fins de responsabilidade técnica sobre os desenhos digitalizados.

Conclui a Consulente, diante do relato de suas operações, que o que se conhece vulgarmente como digitalização, scanneamento, “passar no scanner”, um serviço similar aos de fotocópia, é apenas uma parte do que ela denomina de digitalização.

Posto isto,

CONSULTA:

1)Em que item da lista se enquadram seus serviços e qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre eles incide?
2)Poderiam os serviços em apreço ser classificados no código 7420-9/05-00 – Serviços de desenho técnico especializado (para trabalhos de engenharia) da CNAE/Fiscal, cuja alíquota é de 2%?

RESPOSTA:

1)Examinadas as explanações da Consulente quanto aos procedimento por ela utilizados na prestação dos serviços em questão e analisado o material apresentado paralelamente à consulta – descrição dos serviços de digitalização ou vetorização executados pela interessada; extrato de um edital de licitação elaborado pela Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental da Prefeitura de Belo Horizonte; contrato de digitalização com um dos clientes da Consultante; extrato de norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas para a digitalização de documentos -, a conclusão a que se chega é a de que, no caso, trata-se mesmo de prestação de serviços de digitalização de documentos pela AJS aos seus clientes.

O que nos parece ocorrer, nas circunstâncias apresentadas, como, aliás, a própria Consulente ressalta, é a técnica empregada na execução dos serviços, visando a obtenção da melhor qualidade possível no resultado final do trabalho.

Embora os serviços realizados estejam relacionados a projetos de engenharia em geral, não configuram eles a elaboração de desenhos técnicos, mas, sim, a copiagem eletrônica de documentos com a utilização de modernas técnicas e de aparelhagem de informática disponíveis, objetivando a fiel reprodução do original, procedimento que, por sua própria natureza, afasta qualquer conotação de atividade de elaboração de desenho.

Caracterizaria a atividade de desenho técnico, a elaboração final deste pelo prestador do serviço, a partir de esboços, rascunhos, traços, medidas, etc. a ele apresentados, ou a concepção do desenho pelo próprio autor, mediante o emprego de seus conhecimentos técnicos, com ou sem o uso de equipamentos.

Por conseguinte, os serviços de “scanneamento” prestados pela Consulente enquadram-se no subitem 13.04 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização”, cuja alíquota do ISSQN é de 5% sobre o preço dos serviços (inc. III, art. 14, Lei 8725/2003).

2)Tendo em vista a inserção dos serviços objeto desta consulta no subitem 13.04 da lista tributável, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômico Fiscal – CNAE/Fiscal é o 7499-3/02-00 - fotocópias, digitalização e serviços correlatos.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.