Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 128 DE 28/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2004
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - O tratamento tributário previsto no Capítulo L - artigos 402 a 406 - Anexo IX do Regulamento do ICMS/2002 aplica-se às operações internas com as peças, componentes e acessórios que sejam passíveis de utilização nos produtos autopropulsados arrolados na legislação, independentemente da destinação efetiva que venha a lhes ser dada pelos respectivos destinatários.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto social a importação, exportação e o comércio de equipamentos, máquinas, peças, ferramentas e produtos afins, destinados à indústria de uma maneira geral e, em especial, à indústria do tabaco. Além disto, opera também na prestação de serviços de assessoria, projetos, treinamento, montagem e reparação de máquinas e peças, dentre outras atividades.
Informa que apura o imposto através do sistema normal de débito e crédito e acoberta suas operações mediante emissão, por processamento eletrônico de dados, de Nota Fiscal modelo 1 - A.
Relata que no desenvolvimento de suas atividades fornece sobressalentes (itens de máquinas utilizadas no processo de fabricação de cigarros) para seu cliente, produtos estes que são em grande parte (98%) importados do exterior. Após detalhar a forma de composição da base de cálculo no tocante às importações que realiza, esclarece que tem apresentado continuamente saldo credor em sua conta gráfica, dada a tributação incidente em tais operações.
Isto posto, passa a tecer comentários acerca da substituição tributária instituída pelo Decreto nº 43.708/2003, aplicável às operações com peças, componentes e acessórios automotivos. A propósito do tema, reproduz trechos da legislação em questão (notadamente os artigos 402 e 403, Anexo IX, do RICMS/02), fazendo menção, inclusive, ao Decreto nº 43.724/2004, que introduziu modificações na redação original dos mencionados dispositivos.
Com base na análise das normas regulamentares em comento, manifesta entendimento no sentido de que a sistemática da substituição tributária não alcançaria as operações realizadas pela empresa. Para justificar tal posicionamento, argumenta que, não obstante a modificação veiculada na redação do supracitado artigo 402 (por meio da qual introduziu-se o termo "autopropulsados" em substituição a "automotivos", até então empregado), o próprio título do "Capítulo L", ora analisado, continua a se reportar a este último termo, o que, no seu entender, se constitui num indicativo da inaplicabilidade das disposições no que diz respeito às suas operações.
Aduz ainda que, ao especificar as posições da NBM/SH onde são classificados os produtos autopropulsados, a norma legal teria limitado o campo de abrangência das mercadorias sujeitas à substituição tributária, dado que a referida lista, a seu ver, tem caráter taxativo e não meramente exemplificativo.
Diante dos fatos acima expostos e considerando que apenas parte das peças, componentes e acessórios listados na Parte 3, Anexo IX do Regulamento do ICMS/2002 são comercializados pela empresa, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Seu entendimento quanto à não aplicação da substituição tributária nas operações de saída que promove está correto?
2 - Caso negativa a resposta anterior, como proceder para a completa regularização de falhas e equívocos porventura cometidos?
3 - Por ocasião do fornecimento ao seu cliente das mercadorias objeto de importação/comercialização, estará a Consulente obrigada a recolher antecipadamente e em separado o ICMS, na condição de contribuinte substituto, por força dos Decretos acima mencionados?
4 - Na hipótese de figurar como substituto tributário, quais os procedimentos a serem concebidos no tocante à apuração, escrituração, recolhimento do ICMS referente ao período compreendido entre janeiro de 2004 e a data da solução da presente consulta, já que nenhum recolhimento fora efetuado?
5 - Em sendo considerado substituto tributário, qual o valor agregado e a base de cálculo a serem adotados e, também, quais os fundamentos embasadores da exigência?
6 - No caso de obrigatoriedade do recolhimento do ICMS/ST, como proceder para a eficaz regularização fiscal (notas fiscais, livros, DAPI e arquivos magnéticos) quanto às transações ocorridas desde janeiro de 2004 até a data do desfecho da presente consulta, principalmente tendo-se em conta que os documentos continuam sendo extraídos com o destaque do ICMS normal, proporcionando créditos para o destinatário (fabricante de cigarros), mormente quando se trata de venda de itens sobressalentes por este qualificados como produtos intermediários?
7 - Caso seja devido o ICMS/ST, como deverá informar o ICMS nas notas de venda para o seu cliente, para que o mesmo aproveite o crédito quando se tratar de produtos intermediários, considerando não ser a Consulente atacadista?
8 - Na hipótese de estar obrigada a recolher o ICMS por substituição tributária, como deverá proceder para o aproveitamento do ICMS recolhido a maior?
9 - Existe convênio ou protocolo disciplinando a instituição da substituição tributária de que cuidam os Decretos 43.708/2003 e 43.724/2004?
RESPOSTA:
1 e 3 - O entendimento apresentado pela Consulente reputa-se incorreto. Conforme manifestações anteriores exaradas por esta Diretoria ante situações análogas (por exemplo, no âmbito da Consulta de Contribuinte de nº 083/2004), cumpre ressaltar que o tratamento tributário previsto no Capítulo L - artigos 402 a 406 - do Anexo IX do RICMS/02 aplica-se às operações internas com peças, componentes e acessórios passíveis de serem utilizados nos produtos autopropulsados listados no caput do citado artigo 402, independentemente da destinação efetiva que venha a lhes ser dada pelos respectivos adquirentes/destinatários.
Deste modo, a teor do disposto nos artigos 402 e 403, ambos do Anexo IX do Regulamento do ICMS/2002, submeter-se-ão à tributação por substituição tributária tanto as mercadorias (peças, componentes e acessórios) importadas pela Consulente, quanto àquelas que residualmente adquire no mercado nacional (sem retenção anterior do imposto a este título), desde que passíveis de utilização em produto autopropulsado arrolado na legislação, consoante explicado acima.
Informamos, por oportuno, que, dentre outras providências, o Decreto nº 43.837 (artigo 5º), de 21 de julho do corrente ano cuidou de alterar o título do mencionado Capítulo L, Anexo IX do RICMS/02, passando a vigorar novo texto com a seguinte redação: "DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS".
2, 4, 6 e 8 - No que se refere às operações já realizadas, a Consulente deverá se dirigir à Repartição Fazendária de sua circunscrição, a quem compete orientá-la quanto aos procedimentos tendentes à regularização da sua situação, inclusive no que atine à restituição do imposto eventualmente recolhido a maior, se for o caso.
Importa observar, a propósito, que sobre o tributo considerado devido em decorrência da solução dada à presente consulta, não incidirá qualquer penalidade se recolhido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente for cientificada da resposta e desde que a consulta haja sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (CLTA-MG, artigo 21, §§ 3º e 4º).
5 - A disciplina regulamentar aplicável às operações com os produtos em questão encontra-se prevista no retrocitado Capítulo L, Anexo IX do Regulamento do ICMS em vigor. No que concerne especificamente à formação da base de cálculo da substituição tributária, deverá a Consulente se reportar ao disposto no artigo 405 do dito Anexo, onde encontra-se prevista também a margem de valor agregado a ser adotada para efeito de cálculo do tributo devido.
7 - Para o fim de propiciar o aproveitamento do crédito do imposto por parte do destinatário das mercadorias deverá a Consulente proceder em conformidade com o disposto no artigo 26, Parte Geral do RICMS/02. Lembramos, a propósito, que, para fins tributários, os produtos são tidos como intermediários quando atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/86, observado também o disposto no artigo 66, inciso V, Parte Geral do Regulamento do ICMS/2002.
9 - Por se referir exclusivamente a operações realizadas no âmbito do Estado de Minas Gerais, não se estendendo, portanto, a outras unidades da Federação, afigura-se desnecessária a celebração de convênio ou protocolo em tal situação. Com efeito, ressalte-se que o comando contido no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, o qual condiciona a instituição da substituição tributária à celebração de acordo entre os Estados, tem por escopo disciplinar as operações interestaduais submetidas a esta sistemática, o que, como visto, não ocorre no presente caso.
DOET/SLT/SEF, 28 de julho de 2004.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/SLT