Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 128 de 28/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2004
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - PE?AS, COMPONENTES E ACESS?RIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - O tratamento tribut?rio previsto no Cap?tulo L - artigos 402 a 406 - Anexo IX do Regulamento do ICMS/2002 aplica-se ?s opera??es internas com as pe?as, componentes e acess?rios que sejam pass?veis de utiliza??o nos produtos autopropulsados arrolados na legisla??o, independentemente da destina??o efetiva que venha a lhes ser dada pelos respectivos destinat?rios.
EXPOSI??O:
A Consulente tem por objeto social a importa??o, exporta??o e o com?rcio de equipamentos, m?quinas, pe?as, ferramentas e produtos afins, destinados ? ind?stria de uma maneira geral e, em especial, ? ind?stria do tabaco. Al?m disto, opera tamb?m na presta??o de servi?os de assessoria, projetos, treinamento, montagem e repara??o de m?quinas e pe?as, dentre outras atividades.
Informa que apura o imposto atrav?s do sistema normal de d?bito e cr?dito e acoberta suas opera??es mediante emiss?o, por processamento eletr?nico de dados, de Nota Fiscal modelo 1 - A.
Relata que no desenvolvimento de suas atividades fornece sobressalentes (itens de m?quinas utilizadas no processo de fabrica??o de cigarros) para seu cliente, produtos estes que s?o em grande parte (98%) importados do exterior. Ap?s detalhar a forma de composi??o da base de c?lculo no tocante ?s importa??es que realiza, esclarece que tem apresentado continuamente saldo credor em sua conta gr?fica, dada a tributa??o incidente em tais opera??es.
Isto posto, passa a tecer coment?rios acerca da substitui??o tribut?ria institu?da pelo Decreto n? 43.708/2003, aplic?vel ?s opera??es com pe?as, componentes e acess?rios automotivos. A prop?sito do tema, reproduz trechos da legisla??o em quest?o (notadamente os artigos 402 e 403, Anexo IX, do RICMS/02), fazendo men??o, inclusive, ao Decreto n? 43.724/2004, que introduziu modifica??es na reda??o original dos mencionados dispositivos.
Com base na an?lise das normas regulamentares em comento, manifesta entendimento no sentido de que a sistem?tica da substitui??o tribut?ria n?o alcan?aria as opera??es realizadas pela empresa. Para justificar tal posicionamento, argumenta que, n?o obstante a modifica??o veiculada na reda??o do supracitado artigo 402 (por meio da qual introduziu-se o termo "autopropulsados" em substitui??o a "automotivos", at? ent?o empregado), o pr?prio t?tulo do "Cap?tulo L", ora analisado, continua a se reportar a este ?ltimo termo, o que, no seu entender, se constitui num indicativo da inaplicabilidade das disposi??es no que diz respeito ?s suas opera??es.
Aduz ainda que, ao especificar as posi??es da NBM/SH onde s?o classificados os produtos autopropulsados, a norma legal teria limitado o campo de abrang?ncia das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, dado que a referida lista, a seu ver, tem car?ter taxativo e n?o meramente exemplificativo.
Diante dos fatos acima expostos e considerando que apenas parte das pe?as, componentes e acess?rios listados na Parte 3, Anexo IX do Regulamento do ICMS/2002 s?o comercializados pela empresa, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Seu entendimento quanto ? n?o aplica??o da substitui??o tribut?ria nas opera??es de sa?da que promove est? correto?
2 - Caso negativa a resposta anterior, como proceder para a completa regulariza??o de falhas e equ?vocos porventura cometidos?
3 - Por ocasi?o do fornecimento ao seu cliente das mercadorias objeto de importa??o/comercializa??o, estar? a Consulente obrigada a recolher antecipadamente e em separado o ICMS, na condi??o de contribuinte substituto, por for?a dos Decretos acima mencionados?
4 - Na hip?tese de figurar como substituto tribut?rio, quais os procedimentos a serem concebidos no tocante ? apura??o, escritura??o, recolhimento do ICMS referente ao per?odo compreendido entre janeiro de 2004 e a data da solu??o da presente consulta, j? que nenhum recolhimento fora efetuado?
5 - Em sendo considerado substituto tribut?rio, qual o valor agregado e a base de c?lculo a serem adotados e, tamb?m, quais os fundamentos embasadores da exig?ncia?
6 - No caso de obrigatoriedade do recolhimento do ICMS/ST, como proceder para a eficaz regulariza??o fiscal (notas fiscais, livros, DAPI e arquivos magn?ticos) quanto ?s transa??es ocorridas desde janeiro de 2004 at? a data do desfecho da presente consulta, principalmente tendo-se em conta que os documentos continuam sendo extra?dos com o destaque do ICMS normal, proporcionando cr?ditos para o destinat?rio (fabricante de cigarros), mormente quando se trata de venda de itens sobressalentes por este qualificados como produtos intermedi?rios?
7 - Caso seja devido o ICMS/ST, como dever? informar o ICMS nas notas de venda para o seu cliente, para que o mesmo aproveite o cr?dito quando se tratar de produtos intermedi?rios, considerando n?o ser a Consulente atacadista?
8 - Na hip?tese de estar obrigada a recolher o ICMS por substitui??o tribut?ria, como dever? proceder para o aproveitamento do ICMS recolhido a maior?
9 - Existe conv?nio ou protocolo disciplinando a institui??o da substitui??o tribut?ria de que cuidam os Decretos 43.708/2003 e 43.724/2004?
RESPOSTA:
1 e 3 - O entendimento apresentado pela Consulente reputa-se incorreto. Conforme manifesta??es anteriores exaradas por esta Diretoria ante situa??es an?logas (por exemplo, no ?mbito da Consulta de Contribuinte de n? 083/2004), cumpre ressaltar que o tratamento tribut?rio previsto no Cap?tulo L - artigos 402 a 406 - do Anexo IX do RICMS/02 aplica-se ?s opera??es internas com pe?as, componentes e acess?rios pass?veis de serem utilizados nos produtos autopropulsados listados no caput do citado artigo 402, independentemente da destina??o efetiva que venha a lhes ser dada pelos respectivos adquirentes/destinat?rios.
Deste modo, a teor do disposto nos artigos 402 e 403, ambos do Anexo IX do Regulamento do ICMS/2002, submeter-se-?o ? tributa??o por substitui??o tribut?ria tanto as mercadorias (pe?as, componentes e acess?rios) importadas pela Consulente, quanto ?quelas que residualmente adquire no mercado nacional (sem reten??o anterior do imposto a este t?tulo), desde que pass?veis de utiliza??o em produto autopropulsado arrolado na legisla??o, consoante explicado acima.
Informamos, por oportuno, que, dentre outras provid?ncias, o Decreto n? 43.837 (artigo 5?), de 21 de julho do corrente ano cuidou de alterar o t?tulo do mencionado Cap?tulo L, Anexo IX do RICMS/02, passando a vigorar novo texto com a seguinte reda??o: "DAS OPERA??ES COM PE?AS, COMPONENTES E ACESS?RIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS".
2, 4, 6 e 8 - No que se refere ?s opera??es j? realizadas, a Consulente dever? se dirigir ? Reparti??o Fazend?ria de sua circunscri??o, a quem compete orient?-la quanto aos procedimentos tendentes ? regulariza??o da sua situa??o, inclusive no que atine ? restitui??o do imposto eventualmente recolhido a maior, se for o caso.
Importa observar, a prop?sito, que sobre o tributo considerado devido em decorr?ncia da solu??o dada ? presente consulta, n?o incidir? qualquer penalidade se recolhido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente for cientificada da resposta e desde que a consulta haja sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (CLTA-MG, artigo 21, ?? 3? e 4?).
5 - A disciplina regulamentar aplic?vel ?s opera??es com os produtos em quest?o encontra-se prevista no retrocitado Cap?tulo L, Anexo IX do Regulamento do ICMS em vigor. No que concerne especificamente ? forma??o da base de c?lculo da substitui??o tribut?ria, dever? a Consulente se reportar ao disposto no artigo 405 do dito Anexo, onde encontra-se prevista tamb?m a margem de valor agregado a ser adotada para efeito de c?lculo do tributo devido.
7 - Para o fim de propiciar o aproveitamento do cr?dito do imposto por parte do destinat?rio das mercadorias dever? a Consulente proceder em conformidade com o disposto no artigo 26, Parte Geral do RICMS/02. Lembramos, a prop?sito, que, para fins tribut?rios, os produtos s?o tidos como intermedi?rios quando atendidas as condi??es estabelecidas na Instru??o Normativa SLT n? 01/86, observado tamb?m o disposto no artigo 66, inciso V, Parte Geral do Regulamento do ICMS/2002.
9 - Por se referir exclusivamente a opera??es realizadas no ?mbito do Estado de Minas Gerais, n?o se estendendo, portanto, a outras unidades da Federa??o, afigura-se desnecess?ria a celebra??o de conv?nio ou protocolo em tal situa??o. Com efeito, ressalte-se que o comando contido no artigo 9? da Lei Complementar n? 87/96, o qual condiciona a institui??o da substitui??o tribut?ria ? celebra??o de acordo entre os Estados, tem por escopo disciplinar as opera??es interestaduais submetidas a esta sistem?tica, o que, como visto, n?o ocorre no presente caso.
DOET/SLT/SEF, 28 de julho de 2004.
Manoel N. P. de Moura J?nior
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/SLT