Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 128 DE 17/09/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2003
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PNEUS - CÂMARAS-DE-AR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PNEUS - CÂMARAS-DE-AR - Nas operações com pneus e câmaras-de-ar, o contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação, deverá aplicar o percentual de agregação previsto no artigo 234, Capítulo XXIII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, sobre a base de cálculo reduzida nos termos do disposto no item 36, Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, situada no Município de Americana-SP e enquadrada no Código 25.11.9.00 da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, informa operar com importação, exportação, industrialização e comércio de, entre outros produtos, pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar.
Aduz encontrar-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, na condição de substituto tributário, relativamente à venda dos produtos citados para clientes estabelecidos no território mineiro.
Reproduz e tece comentários sobre parte da legislação tributária mineira atinente à formação da base de cálculo da substituição tributária daqueles produtos como, também, do Convênio ICMS nº 10/2003, que revogou o Convênio ICMS nº 127/2002; ambos editados para adequação das normas do ICMS à nova sistemática de cobrança do PIS e da COFINS, monofásica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.495/2002.
Considera que a diferença entre estes Convênios é que o Convênio nº 127/2002 determinou a redução somente da base de cálculo do ICMS devido pelas operações próprias, de forma a dela excluir o resultado do PIS e da COFINS, agora cobrados em uma única fase. Mas, nada estabeleceu quanto a tal exclusão na base de cálculo da substituição tributária. Já o Convênio de 2003 veio corrigir tal distorção, determinando a exclusão, via redução de base de cálculo, do valor daqueles tributos federais também quando da determinação do ICMS devido a título de substituição.
Entende que o Convênio nº 10/2003, impositivo, teve sua vigência iniciada em 28/04/2003, com a sua ratificação nacional por meio do Ato Declaratório nº 05/2003, ainda que a legislação mineira só tenha sido alterada posteriormente.
Informa que somente passou a adotar tal procedimento em 1º de julho do corrente ano, em função da necessidade de adequação de seu sistema eletrônico de dados.
Reafirma que a exclusão dos efeitos do PIS e da COFINS deve ocorrer tanto no cálculo do ICMS devido pelas operações próprias, quanto no devido por S.T., mas, que os multiplicadores constantes da Coluna "Multiplicador Opcional para Cálculo do Imposto (por Alíquota)", item 36, Anexo IV, do RICMS/02, aplicam-se somente à apuração do imposto devido pelas próprias operações, cuja carga tributária é diversa daquela relativa à ST, já que no primeiro a alíquota é interestadual e, na segunda, interna a Minas Gerais.
Ressalta, por fim, que os multiplicadores colocados naquele item encontram-se invertidos, tendo-se colocado aquele referente às operações para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como para o Espírito Santo, no lugar do multiplicador referente às demais regiões.
CONSULTA:
1 - Seu entendimento está correto, aplicando-se a norma contida no § 2º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 10/2003 em relação ao cálculo do ICMS por si devido, na qualidade de responsável por substituição tributária?
2 - A norma incidiu já a partir de 28/04/2003, quando houve a ratificação nacional do Convênio ICMS nº 10/2003?
RESPOSTA:
1 - Sim. Conforme estabelecido no subitem 36.3, Anexo IV, Parte 1 c/c § 3º, artigo 234, Capítulo XXIII, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária o percentual de agregação deve ser aplicado sobre o valor da base de cálculo reduzida. Redução esta resultante da aplicação do redutor de 0,0519, estabelecido no Convênio citado.
Lembramos que, com relação à aplicação do multiplicador à operação interestadual, a consulente deverá observar a legislação paulista, cujo multiplicador deverá ser equivalente àquele previsto na legislação mineira, posto que se trata de norma estabelecida em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.
Quanto à inversão dos multiplicadores estabelecidos na Coluna citada, a consulente está correta, realmente eles se encontram invertidos, motivo pelo qual providenciaremos a sua correção.
2 - Conforme determinação contida na alínea "c", inciso II, artigo 8º do Decreto nº 43.390, de 18/06/2003, a norma teve seus efeitos retroagidos a 28/04/2003.
DOET/SLT/SEF, de 17 de setembro de 2003.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT