Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 128 de 17/09/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2003

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - BASE DE C?LCULO - OPERA??O INTERESTADUAL - PNEUS - C?MARAS-DE-AR - Nas opera??es com pneus e c?maras-de-ar, o contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federa??o, dever? aplicar o percentual de agrega??o previsto no artigo 234, Cap?tulo XXIII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, sobre a base de c?lculo reduzida nos termos do disposto no item 36, Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.

EXPOSI??O:

A consulente, situada no Munic?pio de Americana-SP e enquadrada no C?digo 25.11.9.00 da Classifica??o Nacional de Atividade Econ?mica - CNAE, informa operar com importa??o, exporta??o, industrializa??o e com?rcio de, entre outros produtos, pneum?ticos novos de borracha e c?maras-de-ar.

Aduz encontrar-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, na condi??o de substituto tribut?rio, relativamente ? venda dos produtos citados para clientes estabelecidos no territ?rio mineiro.

Reproduz e tece coment?rios sobre parte da legisla??o tribut?ria mineira atinente ? forma??o da base de c?lculo da substitui??o tribut?ria daqueles produtos como, tamb?m, do Conv?nio ICMS n? 10/2003, que revogou o Conv?nio ICMS n? 127/2002; ambos editados para adequa??o das normas do ICMS ? nova sistem?tica de cobran?a do PIS e da COFINS, monof?sica, estabelecida pela Lei Federal n? 10.495/2002.

Considera que a diferen?a entre estes Conv?nios ? que o Conv?nio n? 127/2002 determinou a redu??o somente da base de c?lculo do ICMS devido pelas opera??es pr?prias, de forma a dela excluir o resultado do PIS e da COFINS, agora cobrados em uma ?nica fase. Mas, nada estabeleceu quanto a tal exclus?o na base de c?lculo da substitui??o tribut?ria. J? o Conv?nio de 2003 veio corrigir tal distor??o, determinando a exclus?o, via redu??o de base de c?lculo, do valor daqueles tributos federais tamb?m quando da determina??o do ICMS devido a t?tulo de substitui??o.

Entende que o Conv?nio n? 10/2003, impositivo, teve sua vig?ncia iniciada em 28/04/2003, com a sua ratifica??o nacional por meio do Ato Declarat?rio n? 05/2003, ainda que a legisla??o mineira s? tenha sido alterada posteriormente.

Informa que somente passou a adotar tal procedimento em 1? de julho do corrente ano, em fun??o da necessidade de adequa??o de seu sistema eletr?nico de dados.

Reafirma que a exclus?o dos efeitos do PIS e da COFINS deve ocorrer tanto no c?lculo do ICMS devido pelas opera??es pr?prias, quanto no devido por S.T., mas, que os multiplicadores constantes da Coluna "Multiplicador Opcional para C?lculo do Imposto (por Al?quota)", item 36, Anexo IV, do RICMS/02, aplicam-se somente ? apura??o do imposto devido pelas pr?prias opera??es, cuja carga tribut?ria ? diversa daquela relativa ? ST, j? que no primeiro a al?quota ? interestadual e, na segunda, interna a Minas Gerais.

Ressalta, por fim, que os multiplicadores colocados naquele item encontram-se invertidos, tendo-se colocado aquele referente ?s opera??es para as regi?es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como para o Esp?rito Santo, no lugar do multiplicador referente ?s demais regi?es.

CONSULTA:

1 - Seu entendimento est? correto, aplicando-se a norma contida no ? 2? da Cl?usula Primeira do Conv?nio ICMS n? 10/2003 em rela??o ao c?lculo do ICMS por si devido, na qualidade de respons?vel por substitui??o tribut?ria?

2 - A norma incidiu j? a partir de 28/04/2003, quando houve a ratifica??o nacional do Conv?nio ICMS n? 10/2003?

RESPOSTA:

1 - Sim. Conforme estabelecido no subitem 36.3, Anexo IV, Parte 1 c/c ? 3?, artigo 234, Cap?tulo XXIII, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02, para o c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria o percentual de agrega??o deve ser aplicado sobre o valor da base de c?lculo reduzida. Redu??o esta resultante da aplica??o do redutor de 0,0519, estabelecido no Conv?nio citado.

Lembramos que, com rela??o ? aplica??o do multiplicador ? opera??o interestadual, a consulente dever? observar a legisla??o paulista, cujo multiplicador dever? ser equivalente ?quele previsto na legisla??o mineira, posto que se trata de norma estabelecida em conv?nio celebrado no ?mbito do CONFAZ.

Quanto ? invers?o dos multiplicadores estabelecidos na Coluna citada, a consulente est? correta, realmente eles se encontram invertidos, motivo pelo qual providenciaremos a sua corre??o.

2 - Conforme determina??o contida na al?nea "c", inciso II, artigo 8? do Decreto n? 43.390, de 18/06/2003, a norma teve seus efeitos retroagidos a 28/04/2003.

DOET/SLT/SEF, de 17 de setembro de 2003.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT