Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 128 DE 01/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 nov 2002
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - CRÉDITO PRESUMIDO
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - CRÉDITO PRESUMIDO - O crédito acumulado do ICMS sujeito a transferência, de que trata o artigo 2º, inciso II, Anexo XXI do RICMS/96, não se reveste da mesma natureza dos créditos a que se refere a alínea "a", inciso VII, artigo 75, Parte Geral do mesmo Regulamento. A vedação ao aproveitamento de créditos de que trata este dispositivo refere-se aos créditos decorrentes de aquisição de mercadorias e utilização de serviços que seriam utilizados por ocasião da apuração normal do imposto pelo estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente dedica-se ao ramo de transporte de passageiros. Apura o ICMS com opção pelo crédito presumido de 20% do valor do imposto devido, conforme disposto no artigo 75, inciso VII, alínea "a", Parte Geral do RICMS/96. Para comprovar as saídas emite "Bilhete de Passagem".
A Consulente entende que o sentido da expressão "sendo vedada a utilização de qualquer outros créditos", contida no dispositivo legal citado acima, restringe-se aos créditos referentes às entradas tributadas de mercadorias ou insumos no estabelecimento do contribuinte optante.
Em síntese, entende que ao optar pelo crédito presumido ela abre mão de se creditar do valor do imposto correspondente a combustível, lubrificante, pneus e câmara-de-ar de reposição e de material de limpeza adquiridos e estritamente necessários à prestação do serviço (créditos normais) e não do crédito decorrente de transferência de titularidade.
Conclui, com base na resposta dada por esta Diretoria à Consulta nº 233/98, publicada no "MG" de 23/10/98, que o regramento do artigo 75 citado anteriormente tem por objeto vedar a utilização simultânea do sistema usual de apuração (débito/crédito) com o opcional, nada mais.
De outro norte, cita o artigo 2º, inciso II, Anexo XXI do RICMS/96, que prescreve que o crédito acumulado incentivado em razão de operação ou prestação destinadas ao exterior, alcançadas pela intributabilidade do ICMS, pode ser transferido para outro contribuinte.
Alega que o crédito de que fala este artigo, não é um crédito vinculado a uma operação de aquisição de mercadoria. Este crédito acumulado resulta de um incentivo fiscal que o Estado confere a determinado contribuinte em razão da natureza de suas operações, e que o valor acumulado deve ser resgatado pelo Estado em dinheiro ou por outra forma de quitação. E uma das formas práticas de pagamento, de que se utiliza o Poder Público, consiste na autorização para que o titular do crédito possa transferi-lo para outro contribuinte, com direito deste de usá-lo para quitar o imposto devido no período.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento no sentido de que, mesmo optando pelo sistema de crédito presumido, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, conforme autoriza a legislação, pode a Consulente apropriar-se de crédito acumulado de outro contribuinte transferido nos exatos termos do Anexo XXI do RICMS/96, para pagamento do ICMS devido, sujeito a recolhimento no período?
RESPOSTA:
Sim. O crédito acumulado do ICMS sujeito à transferência, de que trata o artigo 2º, inciso II, Anexo XXI do RICMS/96, não se reveste da mesma natureza dos créditos a que se refere a alínea "a", inciso VII, artigo 75, Parte Geral do mesmo Regulamento. A vedação ao aproveitamento de créditos de que trata este dispositivo refere-se aos créditos decorrentes de aquisição de mercadorias e utilização de serviços que viriam a ser utilizados por ocasião da apuração do imposto pelo estabelecimento.
O crédito recebido nos termos do Anexo XXI do RICMS/96 poderá ser utilizado para a compensação com saldo devedor do ICMS já apurado pela Consulente, desde que observados os requisitos previstos na legislação tributária sobre a matéria, como bem discorre a Consulente: "(...) De uma singela leitura dos regramentos supra, observa-se que a transferência da titularidade do crédito em comento constitui procedimento específico de quitação tributária, dado a sua natureza de moeda escritural, sendo irrelevante, a princípio, para usufruir da transferência, o sistema de apuração do imposto. Tanto é verdade que da literalidade dos comandos acima, conclui-se que o crédito transferido somente é considerado após apurado o saldo devedor, ou seja, depois de ter sido estabelecido o confronto de débitos e créditos, indiferentemente se estes últimos forem real, presumido, etc..."
DOET/SLT/SEF, 01 de novembro de 2002.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor