Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 128 de 01/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 nov 2002

TRANSFER?NCIA DE CR?DITO ACUMULADO - CR?DITO PRESUMIDO - O cr?dito acumulado do ICMS sujeito a transfer?ncia, de que trata o artigo 2?, inciso II, Anexo XXI do RICMS/96, n?o se reveste da mesma natureza dos cr?ditos a que se refere a al?nea "a", inciso VII, artigo 75, Parte Geral do mesmo Regulamento. A veda??o ao aproveitamento de cr?ditos de que trata este dispositivo refere-se aos cr?ditos decorrentes de aquisi??o de mercadorias e utiliza??o de servi?os que seriam utilizados por ocasi?o da apura??o normal do imposto pelo estabelecimento.

EXPOSI??O:

A Consulente dedica-se ao ramo de transporte de passageiros. Apura o ICMS com op??o pelo cr?dito presumido de 20% do valor do imposto devido, conforme disposto no artigo 75, inciso VII, al?nea "a", Parte Geral do RICMS/96. Para comprovar as sa?das emite "Bilhete de Passagem".

A Consulente entende que o sentido da express?o "sendo vedada a utiliza??o de qualquer outros cr?ditos", contida no dispositivo legal citado acima, restringe-se aos cr?ditos referentes ?s entradas tributadas de mercadorias ou insumos no estabelecimento do contribuinte optante.

Em s?ntese, entende que ao optar pelo cr?dito presumido ela abre m?o de se creditar do valor do imposto correspondente a combust?vel, lubrificante, pneus e c?mara-de-ar de reposi??o e de material de limpeza adquiridos e estritamente necess?rios ? presta??o do servi?o (cr?ditos normais) e n?o do cr?dito decorrente de transfer?ncia de titularidade.

Conclui, com base na resposta dada por esta Diretoria ? Consulta n? 233/98, publicada no "MG" de 23/10/98, que o regramento do artigo 75 citado anteriormente tem por objeto vedar a utiliza??o simult?nea do sistema usual de apura??o (d?bito/cr?dito) com o opcional, nada mais.

De outro norte, cita o artigo 2?, inciso II, Anexo XXI do RICMS/96, que prescreve que o cr?dito acumulado incentivado em raz?o de opera??o ou presta??o destinadas ao exterior, alcan?adas pela intributabilidade do ICMS, pode ser transferido para outro contribuinte.

Alega que o cr?dito de que fala este artigo, n?o ? um cr?dito vinculado a uma opera??o de aquisi??o de mercadoria. Este cr?dito acumulado resulta de um incentivo fiscal que o Estado confere a determinado contribuinte em raz?o da natureza de suas opera??es, e que o valor acumulado deve ser resgatado pelo Estado em dinheiro ou por outra forma de quita??o. E uma das formas pr?ticas de pagamento, de que se utiliza o Poder P?blico, consiste na autoriza??o para que o titular do cr?dito possa transferi-lo para outro contribuinte, com direito deste de us?-lo para quitar o imposto devido no per?odo.

Isso posto,

CONSULTA:

Est? correto o seu entendimento no sentido de que, mesmo optando pelo sistema de cr?dito presumido, em substitui??o ao sistema normal de d?bito e cr?dito, conforme autoriza a legisla??o, pode a Consulente apropriar-se de cr?dito acumulado de outro contribuinte transferido nos exatos termos do Anexo XXI do RICMS/96, para pagamento do ICMS devido, sujeito a recolhimento no per?odo?

RESPOSTA:

Sim. O cr?dito acumulado do ICMS sujeito ? transfer?ncia, de que trata o artigo 2?, inciso II, Anexo XXI do RICMS/96, n?o se reveste da mesma natureza dos cr?ditos a que se refere a al?nea "a", inciso VII, artigo 75, Parte Geral do mesmo Regulamento. A veda??o ao aproveitamento de cr?ditos de que trata este dispositivo refere-se aos cr?ditos decorrentes de aquisi??o de mercadorias e utiliza??o de servi?os que viriam a ser utilizados por ocasi?o da apura??o do imposto pelo estabelecimento.

O cr?dito recebido nos termos do Anexo XXI do RICMS/96 poder? ser utilizado para a compensa??o com saldo devedor do ICMS j? apurado pela Consulente, desde que observados os requisitos previstos na legisla??o tribut?ria sobre a mat?ria, como bem discorre a Consulente: "(...) De uma singela leitura dos regramentos supra, observa-se que a transfer?ncia da titularidade do cr?dito em comento constitui procedimento espec?fico de quita??o tribut?ria, dado a sua natureza de moeda escritural, sendo irrelevante, a princ?pio, para usufruir da transfer?ncia, o sistema de apura??o do imposto. Tanto ? verdade que da literalidade dos comandos acima, conclui-se que o cr?dito transferido somente ? considerado ap?s apurado o saldo devedor, ou seja, depois de ter sido estabelecido o confronto de d?bitos e cr?ditos, indiferentemente se estes ?ltimos forem real, presumido, etc..."

DOET/SLT/SEF, 01 de novembro de 2002.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor