Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 128 DE 30/11/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2001
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - MICROÔNIBUS - TRIBUTAÇÃO NORMAL
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - MICROÔNIBUS - TRIBUTAÇÃO NORMAL - A prestação de serviço de transporte de passageiros em microônibus, que disponha apenas de uma porta, não se enquadra nas características de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana de Belo Horizonte previstas no item 93, Anexo I do RICMS/96, devendo ser tributada normalmente.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente é entidade representativa de classe, que congrega as empresas de transporte de passageiros da Região Metropolitana de Belo Horizonte, prestadoras do serviço através de delegação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG.
Informa que o referido Órgão estadual, ao fixar as tarifas cobradas na prestação do serviço, não inclui o ICMS, tendo em vista a isenção prevista no item 93, Anexo I do RICMS/96.
Transcreve e comenta o dispositivo mencionado, com realce para o subitem 93.2, "a", no qual considera que a exigência de veículos com portas distintas está "engessando" a atividade, e se mostra inadequada, tendo em vista a evolução dos veículos destinados ao transporte público nas grandes cidades, a necessidade de circulação em locais de restrito acesso e a redução do custo operacional.
O DER-MG, inclusive, segundo o Consulente, determina a utilização de microônibus na incorporação à frota de veículos sendo que, na maioria dos casos, a determinação alcança a substituição dos veículos tradicionais pelos microônibus e não a criação de novas linhas.
Entende o Consulente que a natureza do serviço prestado é a mesma e que há um descompasso entre o RICMS/96 e a modernização do transporte intermunicipal de passageiros. Desse modo, o serviço prestado com microônibus dotados de uma única porta para a entrada e saída de passageiros, mantidas as demais condições, está, também, alcançada pela isenção conferida aos demais prestadores cuja frota seja composta unicamente pelos antigos modelos.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Não.
O RICMS/96, aprovado pelo Decreto n.º 38.104/96, em seu Anexo I, item 93 e subitens 93.1 - 93.3, com referência ao serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte coletivo urbano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (Região Metropolitana - Lei Complementar Estadual n.º 26/93), trata de isenção do ICMS de caráter geral com prazo de vigência indeterminado (Convênios ICMS n.ºs 37/89 e 151/94).
No tocante ao serviço de transporte de passageiros prestado na Região Metropolitana de Belo Horizonte, com características de transporte coletivo urbano, o preceptivo regulamentar supramencionado delineia todos os requisitos necessários à configuração da isenção do ICMS.
Cuida do que vem a ser o dito serviço e dispõe que, sendo rodoviário, deverão ser atendidas as características disposta no subitem 93.1 do Anexo I, conforme transcrição abaixo:
"93.2 - O transporte, sendo rodoviário, atenderá às características seguintes:
a - utilização de veículos com portas distintas para entrada e saída de passageiros;
b - controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem;
c - não-utilização de terminal rodoviário como ponto inicial ou final".
As referidas características se constituem em condições para fruição do benefício fiscal, e são cumulativas, não bastando o atendimento de uma ou duas delas.
Como dispõe o artigo 111 do CTN, os preceitos isencionantes, por se tratarem de regras de exceção, pois a regra é a exigência do tributo, devem ser interpretados literalmente.
Literalidade não é mera gramaticalidade, devendo os vocábulos componentes da norma jurídica ser tomados em conexão com o respectivo texto legal (conforme ensina Bernardo Ribeiro de Moraes em seu Compêndio de Direito Tributário, pág. 230, Forense, 2º Vol., 3ª ed., 1999). Porém, como dito, a regra de isenção é regra de exceção, e estas, no dizer do Professor Sacha Calmon, devem ser compreendidas com extrema rigidez (Curso de Direito Tributário Brasileiro, pág. 576, Forense, 6º edição).
Portanto, a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte, no caso, com utilização de microônibus (veículos Padrão 10, conforme art. 11, VIII da Portaria n.º 1522 de 10/01/2000 do DER-MG), pelas razões aduzidas, não se reveste das características de transporte coletivo urbano disciplinado no item 93, Anexo I do RICMS/96, não estando alcançada pela isenção nele contida, devendo ser normalmente tributada.
DOET/SLT/SEF, 30 de novembro de 2001.
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor