Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 128 de 30/11/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2001

Ementa:Servi?o de Transporte de Passageiros - Regi?o Metropolitana de Belo Horizonte - Micro?nibus - Tributa??o Normal - A presta??o de servi?o de transporte de passageiros em micro?nibus, que disponha apenas de uma porta, n?o se enquadra nas caracter?sticas de transporte coletivo urbano na Regi?o Metropolitana de Belo Horizonte previstas no item 93, Anexo I do RICMS/96, devendo ser tributada normalmente.

Exposi??o:

O Consulente ? entidade representativa de classe, que congrega as empresas de transporte de passageiros da Regi?o Metropolitana de Belo Horizonte, prestadoras do servi?o atrav?s de delega??o do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG.

Informa que o referido ?rg?o estadual, ao fixar as tarifas cobradas na presta??o do servi?o, n?o inclui o ICMS, tendo em vista a isen??o prevista no item 93, Anexo I do RICMS/96.

Transcreve e comenta o dispositivo mencionado, com realce para o subitem 93.2, "a", no qual considera que a exig?ncia de ve?culos com portas distintas est? "engessando" a atividade, e se mostra inadequada, tendo em vista a evolu??o dos ve?culos destinados ao transporte p?blico nas grandes cidades, a necessidade de circula??o em locais de restrito acesso e a redu??o do custo operacional.

O DER-MG, inclusive, segundo o Consulente, determina a utiliza??o de micro?nibus na incorpora??o ? frota de ve?culos sendo que, na maioria dos casos, a determina??o alcan?a a substitui??o dos ve?culos tradicionais pelos micro?nibus e n?o a cria??o de novas linhas.

Entende o Consulente que a natureza do servi?o prestado ? a mesma e que h? um descompasso entre o RICMS/96 e a moderniza??o do transporte intermunicipal de passageiros. Desse modo, o servi?o prestado com micro?nibus dotados de uma ?nica porta para a entrada e sa?da de passageiros, mantidas as demais condi??es, est?, tamb?m, alcan?ada pela isen??o conferida aos demais prestadores cuja frota seja composta unicamente pelos antigos modelos.

Isso posto,

Consulta:

Est? correto o seu entendimento?

Resposta:

N?o.

O RICMS/96, aprovado pelo Decreto n.? 38.104/96, em seu Anexo I, item 93 e subitens 93.1 - 93.3, com refer?ncia ao servi?o p?blico de transporte intermunicipal de passageiros, com caracter?sticas de transporte coletivo urbano, na Regi?o Metropolitana de Belo Horizonte (Regi?o Metropolitana - Lei Complementar Estadual n.? 26/93), trata de isen??o do ICMS de car?ter geral com prazo de vig?ncia indeterminado (Conv?nios ICMS n.?s 37/89 e 151/94).

No tocante ao servi?o de transporte de passageiros prestado na Regi?o Metropolitana de Belo Horizonte, com caracter?sticas de transporte coletivo urbano, o preceptivo regulamentar supramencionado delineia todos os requisitos necess?rios ? configura??o da isen??o do ICMS.

Cuida do que vem a ser o dito servi?o e disp?e que, sendo rodovi?rio, dever?o ser atendidas as caracter?sticas disposta no subitem 93.1 do Anexo I, conforme transcri??o abaixo:

"93.2 - O transporte, sendo rodovi?rio, atender? ?s caracter?sticas seguintes:

a - utiliza??o de ve?culos com portas distintas para entrada e sa?da de passageiros;

b - controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emiss?o de bilhete de passagem;

c - n?o-utiliza??o de terminal rodovi?rio como ponto inicial ou final".

As referidas caracter?sticas se constituem em condi??es para frui??o do benef?cio fiscal, e s?o cumulativas, n?o bastando o atendimento de uma ou duas delas.

Como disp?e o artigo 111 do CTN, os preceitos isencionantes, por se tratarem de regras de exce??o, pois a regra ? a exig?ncia do tributo, devem ser interpretados literalmente.

Literalidade n?o ? mera gramaticalidade, devendo os voc?bulos componentes da norma jur?dica ser tomados em conex?o com o respectivo texto legal (conforme ensina Bernardo Ribeiro de Moraes em seu Comp?ndio de Direito Tribut?rio, p?g. 230, Forense, 2? Vol., 3? ed., 1999). Por?m, como dito, a regra de isen??o ? regra de exce??o, e estas, no dizer do Professor Sacha Calmon, devem ser compreendidas com extrema rigidez (Curso de Direito Tribut?rio Brasileiro, p?g. 576, Forense, 6? edi??o).

Portanto, a presta??o de servi?o de transporte coletivo de passageiros na Regi?o Metropolitana de Belo Horizonte, no caso, com utiliza??o de micro?nibus (ve?culos Padr?o 10, conforme art. 11, VIII da Portaria n.? 1522 de 10/01/2000 do DER-MG), pelas raz?es aduzidas, n?o se reveste das caracter?sticas de transporte coletivo urbano disciplinado no item 93, Anexo I do RICMS/96, n?o estando alcan?ada pela isen??o nele contida, devendo ser normalmente tributada.

DOET/SLT/SEF, 30 de novembro de 2001.

Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor