Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 128 DE 04/06/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jun 1998

TRANSPORTE - BASE DE CÁLCULO

TRANSPORTE - BASE DE CÁLCULO - Integram a base de cálculo do ICMS todas as importâncias recebidas por prestador do serviço ou debitadas ao tomador, inclusive as relativas ao descarregamento das mercadorias transportadoras.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma empresa que exerce a atividade de transporte de cargas, adota o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS e emite CTRC para comprovação de suas saídas.

Informa que celebrou contrato de prestação de serviços de transporte com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, que constitui de serviços de transportes de postes de concreto e/ou eucalipto que serão fornecidos por fábricas e almoxarifados localizados na região Metropolitana de Belo Horizonte e em cidades do Sul e Leste de Minas.

Informa, também, que pela execução dos serviços contratados, a CEMIG pagará à Consulente (Contratada), além da prestação de serviços de transporte, todos os demais custos e despesas diretas e indiretas necessárias à completa e perfeita execução dos serviços (§ 4º, cláusula 7ª do contrato).

Informa, ainda, que o descarregamento no destino será de responsabilidade da Contratada e, para isso se utiliza de caminhões equipados com guindauto, próprios ou contratados na cidade de destino dos postes.

Assim, considerando que as descargas são feitas em diversas localidades e o caminhão com o equipamento tem que se deslocar a cada operação, e que não existe um parâmetro para definir qual o valor exato da descarga, quando feita pelo seu guindauto, a empresa está estimando um percentual de 30% (trinta por cento) do valor total do serviço como custo efetivo da prestação de serviço de descarga e, conseqüentemente, fato gerador do ISS.

Diante do exposto

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento?

2 - Existindo o fato gerador do ISS, quais os procedimentos que deverão ser adotados para restituição dos valores pagos indevidamente?

RESPOSTA:

1 - O procedimento adotado pela Consulente não está correto. Ao ser contratada para executar o serviço de transporte para a CEMIG, a Consulente responsabilizou-se pelo carregamento e descarregamento da mercadoria, desde a origem até o destino.

Considerando a disposição contida no art. 50, I, "a", Parte Geral do RICMS/96, resulta claro que, nas prestações integram a base de cálculo do imposto estadual todas as importâncias recebidas pelo prestador de serviço ou debitadas ao tomador de serviço de transporte.

Assim, ocorrendo a hipótese da Consulente contratar outro transportador fica caracterizada como parte integrante do serviço contratado.

Dessa forma, a Consulente deverá emitir um único documento fiscal, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, com as indicações prescritas pelo art. 83, Anexo V do RICMS/96, contendo o valor total da prestação de serviço cobrado do tomador.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 04 de junho de 1998.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT