Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 128 DE 26/07/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jul 1996

CONSULTA INEFICAZ

CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto (art. 22, II, da CLTA/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que está para concretizar a venda de produtos de sua fabricação a uma empresa do Estado de São Paulo, e que esta empresa deseja que a mercadoria seja entregue em armazém alugado no Porto do Rio de Janeiro.

Isto posto,

CONSULTA:

É correto, em obediência ao comando do art. 833 do RICMS/91, destacar o ICMS devido na Nota Fiscal de faturamento, emitindo esta, no mesmo momento da Nota Fiscal de Simples Remessa, constando no corpo das notas o local onde será entregue a mercadoria, sendo remetida uma cópia, da NF de Faturamento junto com a NF de Simples Remessa, que não terá destaque do ICMS ?

RESPOSTA:

Tendo em vista que a situação enfocada pela consulente não se encontra no campo da probabilidade, como ela relata, uma vez que várias operações já ocorreram de fato e foram, alvo de autuações fiscais, conforme informações de Administração Fazendária de circunscrição da consulente, esta Diretoria declara a ineficácia dá presente consulta, com fulcro no inciso III, do art. 22 da CLTA/MG não produzindo, portanto, os efeitos previstos no artigo 21, da referida Consolidação.

DOT/DLT/SRE, 26 de julho de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão