Consulta de Contribuinte nº 127 DE 08/07/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2021
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - REMESSA POR CONTA E ORDEM - ANALOGIA - Nos termos do art. 304-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que trata da entrega da mercadoria em local diverso do endereço do destinatário, os procedimentos pretendidos pela Consulente podem ser adaptados às especificidades das operações descritas como mecanismo de integração da legislação tributária, nos termos do inciso I do art. 108 do Código Tributário Nacional - CTN, sem prejuízo do controle fiscal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o cultivo de milho (CNAE 0111-3/02).
Informa que o plantio das sementes é realizado em diversos campos de produção, situados em municípios mineiros ou não. Nos locais dos campos de produção estão estabelecidos produtores rurais pessoas físicas, denominados cooperados, inscritos nas respectivas Secretarias de Fazendas Estaduais, com os quais mantém relação através de contratos de multiplicação de sementes vigentes apenas durante um único período compreendido entre o plantio e a colheita.
Afirma que é detentora genética das sementes plantadas, arca com os custos de envio das sementes originais para plantio, dos insumos necessários para aplicação na lavoura e do acompanhamento agronômico, não havendo entre ela e seus cooperados qualquer tipo de relação de compra e venda das sementes, dos insumos e da colheita, sendo de responsabilidade do cooperado apenas o “processo de transformação” dos insumos na colheita pronta e tendo sua remuneração baseada em produtividade líquida por hectare.
Relata que, em determinadas negociações, compra insumos para a lavoura e solicita aos seus fornecedores que efetuem a entrega diretamente nos campos de produção, situados em diversos municípios, mineiros ou não. Para tanto, utiliza-se do sistema de venda à ordem para a conclusão da entrega pelo fornecedor, nos moldes do inciso I do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, emitindo, para fechar a operação, nota fiscal com o CFOP 5.949/6.949 e com a descrição “Remessa Conforme Contrato”, além de mencionar, nos dados adicionais, o número do referido contrato com o cooperado.
Aduz que em outras negociações, de maiores volumes, compra insumos para a lavoura na modalidade de simples faturamento/compra para entrega futura e solicita aos seus fornecedores que, posteriormente, efetuem a entrega futura nos campos de produção, situados em diversos municípios, mineiros ou não. Para tanto, utiliza-se, de forma análoga, o sistema de venda à ordem para a conclusão da entrega pelo fornecedor, nos moldes do inciso I do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, emitindo, para fechar a operação, nota fiscal com o CFOP 5.949/6.949 e com a descrição “Remessa Conforme Contrato”, além de mencionar, nos dados adicionais, o número do referido contrato com o cooperado.
Salienta que a emissão de suas notas fiscais, com CFOP 5.949/6.949, é feita com a devida observância da tributação vigente quanto à mercadoria e destino, aplicando o uso do diferimento, isenção, base de cálculo reduzida ou tributada integralmente, conforme a legislação instrui.
Entende que pode emitir sua nota fiscal com CFOP 5.949/6.949, de forma análoga à prevista no inciso I do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, para assim finalizar as operações triangulares discriminadas.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento descrito no quarto parágrafo da exposição ao emitir nota fiscal com o CFOP 5.949/6.949, nos moldes do inciso I do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, para consolidar a operação?
2 - Está correto utilizar, de forma análoga à operação definida no inciso I do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, para o procedimento descrito no quinto parágrafo da exposição, a emissão de nota fiscal com o CFOP 5.949/6.949 para consolidar a operação?
RESPOSTA:
A princípio, vale destacar que as orientações contidas na Consulta de Contribuinte nº 052/2016, de titularidade da Consulente, aplicam-se na remessa das sementes e insumos aos campos de plantio, bem como no retorno das sementes produzidas à Consulente.
Assim, tratando-se de operações internas, há que se observar a suspensão do ICMS na remessa e retorno, assim como a tributação aplicável ao produto acabado relativamente ao beneficiamento realizado pelo produtor rural pessoa física, nos termos dos itens 2 e 5 do Anexo III do RICMS/2002 c/c art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013.
Caso o campo de plantio esteja localizado em outro Estado, não se aplica a suspensão do ICMS na remessa e retorno das sementes, devendo ser observada a tributação prevista na legislação, conforme o caso.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.
1 e 2 - Considerando-se as informações prestadas pela Consulente, verifica-se que ela celebra, com produtores rurais pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deste Estado, contratos de multiplicação de sementes, sendo que ela arca com os custos de envio das sementes originais para plantio, dos insumos necessários para aplicação na lavoura e do acompanhamento agronômico, não havendo entre ela e seus cooperados nenhum tipo de relação de compra e venda das sementes, dos insumos e da colheita, sendo de responsabilidade do produtor rural, apenas, o “processo de transformação” dos insumos na colheita pronta. Por cuidar desse “processo de transformação”, o produtor rural é remunerado com base na produtividade líquida por hectare.
Desse modo, a operação de remessa de insumos, diretamente do fornecedor da Consulente para os mencionados produtores rurais, não se assemelha à operação de “venda à ordem”, prevista no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, haja vista a inexistência de venda ou transferência de titularidade dos referidos insumos.
Apesar de não existir na legislação tributária mineira previsão expressa relativa aos procedimentos pretendidos pela Consulente, verifica-se que o art. 304-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 apresenta procedimento análogo, que pode ser adaptado às especificidades da operação acima descrita como mecanismo de integração da legislação tributária, nos termos do inciso I do art. 108 do Código Tributário Nacional - CTN, sem prejuízo do controle fiscal. Situação semelhante foi analisada por ocasião da resposta à Consulta de Contribuinte nº 273/2014.
Nesse sentido, os procedimentos previstos no aludido art. 304 poderão ser aplicados, no que couber, às remessas, em operação interna, dos insumos adquiridos pela Consulente e enviados, por sua conta e ordem, diretamente do estabelecimento fornecedor (vendedor remetente) para os campos de produção dos produtores rurais com os quais ela tenha celebrado os mencionados contratos de multiplicação de sementes.
Todavia, em relação aos procedimentos expostos pela Consulente, é necessário acrescentar que as emissões das notas fiscais deverão conter as seguintes informações, de modo a permitir a vinculação entre as operações.
Assim, quando o vendedor remetente estiver localizado em Minas Gerais, ele deverá emitir as seguintes notas fiscais, conforme abaixo descrito:
a) em nome da Consulente, com destaque do imposto, se devido, com CFOP 5.949, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica - entrega da mercadoria em local diverso do destinatário”, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea abaixo e o número do contrato celebrado entre a Consulente e o produtor rural (cooperado);
b) em nome do produtor rural mineiro, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, com CFOP 5.949, indicando-se, além dos requisitos exigidos:
b.1) como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
b.2) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata a alínea anterior;
b.3) o número do contrato celebrado entre a Consulente e o produtor rural (cooperado).
Lado outro, em se tratando de operações envolvendo outras unidades da Federação, é importante ressaltar que há necessidade de se atentar para as regras específicas de cada Estado. Assim, sugere-se que a respectiva unidade da Federação envolvida também seja consultada sobre os procedimentos aplicáveis nas hipóteses não disciplinadas especificamente em Convênio.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de julho de 2021.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação