Consulta de Contribuinte nº 127 DE 04/07/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jul 2019

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL DE ENTRADA- Nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, o contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a reparação de joias (CNAE 9529-1/06).

Informa que atua no ramo de reparação de joias e relógios, fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria, pedras preciosas e semipreciosas lapidadas e comércio varejista de artigos de joalheria e relojoaria.

Afirma que as aquisições de matéria-prima ocorrem de diversas formas:

A - Mediante cautela da pessoa física, junto à Caixa Econômica Federal, quando o proprietário realiza o resgate do produto (joias em ouro).

Nesse caso, o único documento pertinente é o contrato de penhor em nome do tomador, que vende os produtos para a CONSULENTE;

B - Aquisição de ouro diretamente de pessoas físicas;

C - Sobras de materiais (ouro), na prestação de serviços de reparos e na industrialização; e

D - Aquisição de produtos como joias, dando entrada no estoque como gramas de ouro e não peças, visto que tais joias são utilizadas para a fabricação de novos produtos.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual procedimento deve adotar, relativamente à emissão de documentos fiscais, para promover a entrada dos produtos na empresa, visto que na maioria dos casos não existem documentos emitidos pelo fornecedor da mercadoria, além de não existirem documentos relativos às sobras de materiais na prestação de serviços, sendo que a CONSULENTE emite nota fiscal de entrada para acobertar a mercadoria?

2 - Como devem ser emitidas as notas fiscais, no que se refere à natureza da entrada e CFOP, quando da aquisição de produtos de pessoas físicas e relativamente às sobras de ouro na prestação de serviços?

RESPOSTA:

1 e 2 - Depreende-se do relato da CONSULENTE que as aquisições de joias ou ouro ocorrem junto a pessoas físicas, não contribuintes do ICMS, mesmo na hipótese relatada na letra “C” da exposição (sobras de ouro nas prestações de serviço).

A hipótese relatada na letra “C” aparentemente refere-se a situações em que pessoas físicas solicitam reparos ou modificações em joias, quando a CONSULENTE emite uma nota fiscal pela entrada da mercadoria a ser reparada e, após a realização do trabalho, a CONSULENTE fica com as sobras do ouro.

Se forem realmente essas as situações, sempre que adquirir ouro de pessoas físicas, caberá à CONSULENTE emitir, nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, indicando o CFOP 1.101/2.101 - Compra para industrialização ou produção rural, tendo em vista que as mercadorias passarão por processo de transformação no estabelecimento da CONSULENTE.

Releva observar que a descrição da mercadoria na nota fiscal deve compreender o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, em observância ao art. 2º da citada Parte 1 do Anexo V, de modo que ao adquirir uma joia, a CONSULENTE não poderá indicar no campo “Dados do Produto” a aquisição de gramas de ouro. Esta Diretoria já analisou situação semelhante por ocasião da resposta à Consulta de Contribuinte nº 140/2003.

Acrescente-se que, na hipótese da letra “C” da exposição, a nota fiscal emitida pela CONSULENTE por ocasião do recebimento da mercadoria para reparo não substitui a nota fiscal de aquisição de compra para industrialização acima mencionada, a qual deve ser emitida somente após a realização do trabalho solicitado pelo cliente, quando da compra das sobras.

Por outro lado, caso haja a aquisição de ouro junto a contribuinte do ICMS, ainda que se trate de sobra de ouro decorrente de industrialização realizada pela CONSULENTE a pedido deste, o contribuinte em questão será responsável pela emissão da nota fiscal, com destaque do ICMS devido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de julho de 2019.

Marcela Amaral de Almeida

Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação