Consulta de Contribuinte nº 127 DE 29/05/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2017
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - USO NÃO AUTOMOTIVO - As mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que não se destinem especificamente ao uso automotivo, conforme exposto no art. 58-A da Parte 1 do mencionado anexo, na redação dada pelo Decreto n° 47.188/2017, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - USO NÃO AUTOMOTIVO - As mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que não se destinem especificamente ao uso automotivo, conforme exposto no art. 58-A da Parte 1 do mencionado anexo, na redação dada pelo Decreto n° 47.188/2017, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce, dentre outras atividades, o comércio varejista de materiais de construção não especificados (CNAE 4744-0/05).
Informa que adquire de fornecedores estabelecidos nos estados do Paraná e São Paulo os produtos tapetes/carpetes - nailón (NCM 5703.20.00) e tapetes de matérias têxteis sintéticas (NCM 5703.30.00), e os revende para outras finalidades (carpete para pisos e grama sintética) que não seja o uso especificamente automotivo.
Com dúvidas sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Os produtos referidos estão sujeitos ao regime da substituição tributária?
2 - Conforme resposta anterior, há diferença caso a empresa seja optante pelo Simples Nacional?
3 - Há algum tratamento fiscal diferenciado, baseando-se no histórico acima?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
1 a 3 - Para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo item e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Depreende-se que os produtos “tapetes/carpetes - náilon”, NBM/SH 5703.20.00, e “tapetes de matérias têxteis sintéticas”, NBM/SH 5703.30.00, objetos desta consulta, estão incluídos nos itens 105.0 e 106.0, respectivamente, do Capítulo I (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Contudo, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, na redação dada pelo Decreto n° 47.188/2017, relativamente às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do referido Anexo XV, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Desse modo, conforme se depreende da exposição, os produtos relacionados pela Consulente não estão sujeitos à substituição tributária, independentemente de o contribuinte ser ou não optante pelo Simples Nacional.
Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no artigo 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2017.
Simone Maria Fonseca Teixeira
Coordenadora Regional SRF/Varginha
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador Divisão de Orientação Tributária