Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 23/06/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2015

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - SUBCONTRATAÇÃO - INÍCIO EM OUTRO ESTADO

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - SUBCONTRATAÇÃO - INÍCIO EM OUTRO ESTADO -  A prestação de serviço de transporte iniciada fora dos limites territoriais de Minas Gerais entra no rol das prestações não tributadas por este Estado, estando a apuração e forma de recolhimento do ICMS sujeitas ao regramento previsto na unidade da Federação de início da prestação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03).

Informa que realiza o transporte rodoviário de combustível como subcontratada, com carregamento na refinaria Duque de Caxias (REDUC), localizada no estado do Rio de Janeiro, com destino a cidades de Minas Gerais.

Esclarece que a subcontratante é empresa de transporte sediada em Betim/MG, devidamente credenciada junto à Petrobrás em Duque de Caxias.

Relata que a subcontratante, antes do início da prestação do serviço de transporte, emite um Documento de Arrecadação (DARJ) por meio do qual efetua o pagamento do ICMS incidente na prestação, e que este documento lhe é entregue a fim de acobertar o transporte até o destino em Minas Gerais.

Diz que, por ser optante pelo Simples Nacional, ao preencher o formulário PGDAS-D, lança no campo próprio que o ICMS foi recolhido pela subcontratante a título de substituição tributária.

Entende que, se informar no referido PGDAS-D que o ICMS foi recolhido, mas não a título de substituição tributária, haverá pagamento em duplicidade, uma vez que o imposto já foi recolhido antecipadamente pela subcontratante em favor do estado do Rio de Janeiro, local de início da prestação.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que deve constar no formulário PGDAS-D que o ICMS foi recolhido a título de substituição tributária?

2 - Em caso de resposta negativa à pergunta anterior, como fazer para não pagar em duplicidade o ICMS devido pelo transporte?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme esta Diretoria já se manifestou por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 093/2014, a prestação de serviço de transporte iniciada fora dos limites territoriais de Minas Gerais entra no rol das prestações não tributadas por este Estado, estando a apuração e forma de recolhimento do ICMS sujeitas ao regramento previsto na unidade da Federação de início da prestação, no caso o estado do Rio de Janeiro.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 - Conforme esta Diretoria já se manifestou por ocasião da resposta dada às Consultas de Contribuintes nos 104/2014 e 192/2014, o ICMS devido em função da prestação subcontratada não se confunde com o devido pela prestação contratada, visto que, nesse caso, existem dois fatos geradores distintos, um na contratação do serviço de transporte pelo tomador e outro quando da subcontratação.

Assim, na subcontratação, há novo negócio jurídico, cujo objeto permanece sendo a prestação de serviço de transporte, com partes distintas, desta feita subcontratante e subcontratado, o que configura novo fato gerador do ICMS, que faz surgir obrigações tributárias principais e acessórias.

Pelos motivos exposto, a Consulente deverá encaminhar a presente consulta ao Fisco do estado do Rio de Janeiro, ente competente para disciplinar o tratamento tributário dispensado à operação em comento, tendo em vista que, em face do aspecto espacial de incidência do imposto, ambos fatos geradores são de competência do   Estado de origem da prestação.

A forma de lançamento do ICMS no formulário PGDAS-D, dentre as disposições estabelecidas na Resolução CGSN nº 94/2011, será definida de acordo com o tratamento tributário dispensado pelo sujeito ativo (substituição tributária, isenção, etc.) à prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, em especial quando o transportador for optante pelo regime do Simples Nacional.

Dessa forma, o ICMS devido na prestação em comento somente poderá ser lançado no formulário PGDAS-D como já recolhido por substituição tributária caso este seja o tratamento tributário estabelecido pelo estado do Rio de janeiro.

A título de informação, ressalte-se que, em Minas Gerais, o Decreto nº 46.591, de 04/09/2014, revogou o art. 5º que atribuía ao transportador rodoviário de carga inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado e instituiu o item 211 na Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, isentando do ICMS a prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado.

Todavia, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6º do RICMS/02, a referida isenção não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional, devendo o optante por tal regime de recolhimento recolher o imposto relativo à prestação de transporte subcontratada, utilizando as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de junho de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação