Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 23/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2015
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - SUBCONTRATAÇÃO - INÍCIO EM OUTRO ESTADO
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - SUBCONTRATAÇÃO - INÍCIO EM OUTRO ESTADO - A prestação de serviço de transporte iniciada fora dos limites territoriais de Minas Gerais entra no rol das prestações não tributadas por este Estado, estando a apuração e forma de recolhimento do ICMS sujeitas ao regramento previsto na unidade da Federação de início da prestação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03).
Informa que realiza o transporte rodoviário de combustível como subcontratada, com carregamento na refinaria Duque de Caxias (REDUC), localizada no estado do Rio de Janeiro, com destino a cidades de Minas Gerais.
Esclarece que a subcontratante é empresa de transporte sediada em Betim/MG, devidamente credenciada junto à Petrobrás em Duque de Caxias.
Relata que a subcontratante, antes do início da prestação do serviço de transporte, emite um Documento de Arrecadação (DARJ) por meio do qual efetua o pagamento do ICMS incidente na prestação, e que este documento lhe é entregue a fim de acobertar o transporte até o destino em Minas Gerais.
Diz que, por ser optante pelo Simples Nacional, ao preencher o formulário PGDAS-D, lança no campo próprio que o ICMS foi recolhido pela subcontratante a título de substituição tributária.
Entende que, se informar no referido PGDAS-D que o ICMS foi recolhido, mas não a título de substituição tributária, haverá pagamento em duplicidade, uma vez que o imposto já foi recolhido antecipadamente pela subcontratante em favor do estado do Rio de Janeiro, local de início da prestação.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que deve constar no formulário PGDAS-D que o ICMS foi recolhido a título de substituição tributária?
2 - Em caso de resposta negativa à pergunta anterior, como fazer para não pagar em duplicidade o ICMS devido pelo transporte?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme esta Diretoria já se manifestou por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 093/2014, a prestação de serviço de transporte iniciada fora dos limites territoriais de Minas Gerais entra no rol das prestações não tributadas por este Estado, estando a apuração e forma de recolhimento do ICMS sujeitas ao regramento previsto na unidade da Federação de início da prestação, no caso o estado do Rio de Janeiro.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 2 - Conforme esta Diretoria já se manifestou por ocasião da resposta dada às Consultas de Contribuintes nos 104/2014 e 192/2014, o ICMS devido em função da prestação subcontratada não se confunde com o devido pela prestação contratada, visto que, nesse caso, existem dois fatos geradores distintos, um na contratação do serviço de transporte pelo tomador e outro quando da subcontratação.
Assim, na subcontratação, há novo negócio jurídico, cujo objeto permanece sendo a prestação de serviço de transporte, com partes distintas, desta feita subcontratante e subcontratado, o que configura novo fato gerador do ICMS, que faz surgir obrigações tributárias principais e acessórias.
Pelos motivos exposto, a Consulente deverá encaminhar a presente consulta ao Fisco do estado do Rio de Janeiro, ente competente para disciplinar o tratamento tributário dispensado à operação em comento, tendo em vista que, em face do aspecto espacial de incidência do imposto, ambos fatos geradores são de competência do Estado de origem da prestação.
A forma de lançamento do ICMS no formulário PGDAS-D, dentre as disposições estabelecidas na Resolução CGSN nº 94/2011, será definida de acordo com o tratamento tributário dispensado pelo sujeito ativo (substituição tributária, isenção, etc.) à prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, em especial quando o transportador for optante pelo regime do Simples Nacional.
Dessa forma, o ICMS devido na prestação em comento somente poderá ser lançado no formulário PGDAS-D como já recolhido por substituição tributária caso este seja o tratamento tributário estabelecido pelo estado do Rio de janeiro.
A título de informação, ressalte-se que, em Minas Gerais, o Decreto nº 46.591, de 04/09/2014, revogou o art. 5º que atribuía ao transportador rodoviário de carga inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado e instituiu o item 211 na Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, isentando do ICMS a prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado.
Todavia, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6º do RICMS/02, a referida isenção não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional, devendo o optante por tal regime de recolhimento recolher o imposto relativo à prestação de transporte subcontratada, utilizando as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de junho de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação