Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 27/06/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade econômica o comércio atacadista de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, para uso industrial.
Reproduz o §8º do art. 66 do RICMS/02.
Com dúvidas em relação à possibilidade de creditamento do ICMS relativo à operação própria da operação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É permitida a apropriação do crédito do ICMS normal da operação quando o contribuinte adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária (ST) para comercialização ou industrialização?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente Consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A título de orientação, responde-se o questionamento formulado.
Em consulta ao banco de dados da SEF/MG, verificou-se que a Consulente encontra-se cadastrada no CNAE-F principal 4663-0/00, “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”, e no CNAE-F secundário 4614-1/00, “representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves”, não sendo, assim, classificada como industrial.
Na hipótese de a Consulente exercer de fato as atividades industrial e comercial em seu estabelecimento, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuinte nos 203/2011, 070/2012 e 193/2013 disponíveis no seguinte endereço eletrônico: http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/index.jsp.
Nesse caso, cabe à Consulente promover a adequação de suas CNAE.
Vale, ainda, ressaltar que o valor do imposto a recolher a título de substituição tributária em relação às operações subsequentes, é o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. Logo, a apropriação do crédito relativo à operação própria do remetente ocorre no próprio cálculo da ST.
Assim, não é permitido ao destinatário da mercadoria sujeita à substituição tributária, que a adquire para comercialização, o aproveitamento do crédito relativo à operação própria do remetente, substituto tributário, devendo observar nessa hipótese o disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação