Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 27/06/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade econômica o comércio atacadista de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, para uso industrial.

Reproduz o §8º do art. 66 do RICMS/02.

Com dúvidas em relação à possibilidade de creditamento do ICMS relativo à operação própria da operação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É permitida a apropriação do crédito do ICMS normal da operação quando o contribuinte adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária (ST) para comercialização ou industrialização?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente Consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

A título de orientação, responde-se o questionamento formulado.

Em consulta ao banco de dados da SEF/MG, verificou-se que a Consulente encontra-se cadastrada no CNAE-F principal 4663-0/00, “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”, e no CNAE-F secundário 4614-1/00, “representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves”, não sendo, assim, classificada como industrial.

Na hipótese de a Consulente exercer de fato as atividades industrial e comercial em seu estabelecimento, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuinte nos 203/2011, 070/2012 e 193/2013 disponíveis no seguinte endereço eletrônico: http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/index.jsp.

Nesse caso, cabe à Consulente promover a adequação de suas CNAE.

Vale, ainda, ressaltar que o valor do imposto a recolher a título de substituição tributária em relação às operações subsequentes, é o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. Logo, a apropriação do crédito relativo à operação própria do remetente ocorre no próprio cálculo da ST.

Assim, não é permitido ao destinatário da mercadoria sujeita à substituição tributária, que a adquire para comercialização, o aproveitamento do crédito relativo à operação própria do remetente, substituto tributário, devendo observar nessa hipótese o disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação