Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 12/06/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2013
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - BENEFICIAMENTO - INCIDÊNCIA
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - BENEFICIAMENTO - INCIDÊNCIA - A industrialização realizada sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, na cadeia de industrialização ou comercialização, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária. Caso o encomendante da industrialização seja consumidor ou usuário final, ficará caracterizada a prestação de serviço tributável pelo ISS se houver previsão na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03.
EXPOSIÇÃO:
Declara a Consulente, que tem como uma de suas atividades o corte de bobinas e chapas de aço para terceiros, não se encontrar sob ação fiscal.
Informa que a citada atividade ocorre sobre a modalidade de industrialização por encomenda e que é procedido o destaque do ICMS por ocasião do trânsito do material processado até o local indicado pelo tomador do serviço.
Explica que recebe de seus clientes ou dos fornecedores destes, por conta e ordem dos primeiros, bobinas ou chapas de aço. Promove o corte (beneficiamento) das citadas mercadorias e, posteriormente, remete a seus clientes o material em forma de chapas, rolos ou blanks.
Ante o exposto, formula consulta.
CONSULTA:
Sobre as operações de industrialização por encomenda acima descritas incide ISSQN ou ICMS?
RESPOSTA:
Primeiramente, é cabível salientar que o estabelecimento da Consulente inscrito sob o nº 062.895.676.0003, que corresponde ao CNPJ 00.186.244/0001-00, conforme manifestação fiscal de fls. 28 e 29, não se encontra apto a realizar operações com mercadorias, posto que sua Inscrição Estadual está cancelada.
Note-se que os documentos fiscais acostados nos autos são de emissão do estabelecimento do contribuinte inscrito sob o nº 062.895.676.0186, que se encontra ativo.
Assim, para que realize as operações descritas em sua exposição pelo estabelecimento Consulente, deve procurar a repartição fazendária de sua circunscrição e regularizar sua situação cadastral.
Feitas estas considerações, para a solução do questionamento é necessário proceder à exata definição da espécie tributária (ICMS ou ISSQN) incidente sobre as operações descritas pela Consulente, que consistem no recebimento de materiais metálicos, de propriedade do encomendante, para corte de bobinas e chapas de aço e devolução em chapas, rolos e blanks.
A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Aos Municípios, por sua vez, compete instituir o ISSQN sobre as prestações de serviços, a consumidor final, expressamente previstas na Lista de Serviços acima referida.
A atividade relatada pela Consulente e vislumbrada nos exemplos concretos ilustrados nos documentos juntados ao PTA enquadra-se no conceito de industrialização na modalidade beneficiamento, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.
A industrialização em questão ocorre sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, motivo pelo qual a operação encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, observada a determinação constitucional de repartição de competência tributária.
Assim, as atividades constantes do subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03, quando constituírem etapa de processo produtivo para posterior comercialização ou industrialização do produto, não se inserem no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de comercialização da mercadoria. A Consulente não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final e sim realiza industrialização por conta de terceiro.
Todavia, na hipótese de a empresa encomendante ser consumidora final do bem industrializado por encomenda e não destiná-lo a posterior comercialização ou industrialização, a atividade descrita estará sujeita ao ISSQN (e não ao ICMS).
Esta Superintendência de Tributação tem se posicionado neste sentido em diversas oportunidades, conforme Consultas de Contribuintes nº 072/2012, 193/2011, 245/2010, 165/2009 e 256/06.
Configurada a industrialização por encomenda, a remessa da matéria-prima promovida pela encomendante à Consulente e o seu retorno ao estabelecimento remetente estarão ao abrigo da suspensão do ICMS, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02. Será devido o ICMS sobre o valor cobrado pela industrialização e o valor dos materiais eventualmente empregados no processo de industrialização, por força do disposto no inciso XIV do art. 43 do mesmo Regulamento.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de junho de 2013.
Christiano dos Santos Andreata |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação