Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 12/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2013

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - BENEFICIAMENTO - INCIDÊNCIA

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - BENEFICIAMENTO - INCIDÊNCIA - A industrialização realizada sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, na cadeia de industrialização ou comercialização, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária. Caso o encomendante da industrialização seja consumidor ou usuário final, ficará caracterizada a prestação de serviço tributável pelo ISS se houver previsão na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03.

EXPOSIÇÃO:

Declara a Consulente, que tem como uma de suas atividades o corte de bobinas e chapas de aço para terceiros, não se encontrar sob ação fiscal.

Informa que a citada atividade ocorre sobre a modalidade de industrialização por encomenda e que é procedido o destaque do ICMS por ocasião do trânsito do material processado até o local indicado pelo tomador do serviço.

Explica que recebe de seus clientes ou dos fornecedores destes, por conta e ordem dos primeiros, bobinas ou chapas de aço. Promove o corte (beneficiamento) das citadas mercadorias e, posteriormente, remete a seus clientes o material em forma de chapas, rolos ou blanks.

Ante o exposto, formula consulta.

CONSULTA:

Sobre as operações de industrialização por encomenda acima descritas incide ISSQN ou ICMS?

RESPOSTA:

Primeiramente, é cabível salientar que o estabelecimento da Consulente inscrito sob o nº 062.895.676.0003, que corresponde ao CNPJ 00.186.244/0001-00, conforme manifestação fiscal de fls. 28 e 29, não se encontra apto a realizar operações com mercadorias, posto que sua Inscrição Estadual está cancelada.

Note-se que os documentos fiscais acostados nos autos são de emissão do estabelecimento do contribuinte inscrito sob o nº 062.895.676.0186, que se encontra ativo.

Assim, para que realize as operações descritas em sua exposição pelo estabelecimento Consulente, deve procurar a repartição fazendária de sua circunscrição e regularizar sua situação cadastral.

Feitas estas considerações, para a solução do questionamento é necessário proceder à exata definição da espécie tributária (ICMS ou ISSQN) incidente sobre as operações descritas pela Consulente, que consistem no recebimento de materiais metálicos, de propriedade do encomendante, para corte de bobinas e chapas de aço e devolução em chapas, rolos e blanks.

A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Aos Municípios, por sua vez, compete instituir o ISSQN sobre as prestações de serviços, a consumidor final, expressamente previstas na Lista de Serviços acima referida.

A atividade relatada pela Consulente e vislumbrada nos exemplos concretos ilustrados nos documentos juntados ao PTA enquadra-se no conceito de industrialização na modalidade beneficiamento, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

A industrialização em questão ocorre sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, motivo pelo qual a operação encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, observada a determinação constitucional de repartição de competência tributária.

Assim, as atividades constantes do subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03, quando constituírem etapa de processo produtivo para posterior comercialização ou industrialização do produto, não se inserem no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de comercialização da mercadoria. A Consulente não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final e sim realiza industrialização por conta de terceiro.

Todavia, na hipótese de a empresa encomendante ser consumidora final do bem industrializado por encomenda e não destiná-lo a posterior comercialização ou industrialização, a atividade descrita estará sujeita ao ISSQN (e não ao ICMS).

Esta Superintendência de Tributação tem se posicionado neste sentido em diversas oportunidades, conforme Consultas de Contribuintes nº 072/2012, 193/2011, 245/2010, 165/2009 e 256/06.

Configurada a industrialização por encomenda, a remessa da matéria-prima promovida pela encomendante à Consulente e o seu retorno ao estabelecimento remetente estarão ao abrigo da suspensão do ICMS, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02. Será devido o ICMS sobre o valor cobrado pela industrialização e o valor dos materiais eventualmente empregados no processo de industrialização, por força do disposto no inciso XIV do art. 43 do mesmo Regulamento.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de junho de 2013.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação