Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 28/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

CONSULTA INEPTA- Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, situada no Estado do Rio de Janeiro, tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.

Informa que procede ao recolhimento do ICMS/ST relativo às suas compras em favor de seu Estado de origem.

Afirma que seus clientes localizados neste Estado vêm sofrendo ação fiscal por conta de diferenças apuradas no recolhimento do ICMS/ST, tendo sido constatada a aplicação de MVA menor do que aquela estabelecida na legislação.

Alega que, por duas vezes, protocolou pedido de inscrição de substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, mas não obteve resposta até o momento.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual é o sujeito passivo da obrigação tributária relativamente às diferenças apuradas no recolhimento do ICMS/ST nas operações que destinam medicamentos aos clientes da Consulente localizados em Minas Gerais?

2 – Existe algum impedimento para que a Consulente possa obter a inscrição como contribuinte substituto neste Estado?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições relativas ao regime de substituição tributária encontram-se reunidas no Anexo XV do RICMS/02.

No tocante às mercadorias listadas no item 15, Parte 2 do referido Anexo XV, verifica-se que o Estado do Rio de Janeiro não é signatário de Protocolo ou Convênio para instituição de substituição tributária.

Sendo assim, tendo em vista a previsão de aplicação da substituição tributária para tais mercadorias em âmbito interno, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado recairá sobre o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria em operação interestadual, conforme disposto no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, in verbis:

Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

2 – Para obter a inscrição de substituto tributário neste Estado, a Consulente deverá cumprir as condições previstas nos arts. 40 a 43, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Vale frisar que a inscrição de crédito tributário em dívida ativa, de modo que não permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, inviabiliza o deferimento do pedido de inscrição, nos termos do § 3º do referido art. 40.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação