Consulta de Contribuinte nº 127 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ITBI – CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO DEC. 4.995/1985 - INÉPCIA É inépta, por contrariedade ao preceito do art. 1º, Dec. 4.995/1985, a consulta fiscal tributária versando sobre situações hipotéticas e não sobre fatos concretos envolvendo a incidência ou não de tributos municipais. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 001/2013
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
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RESPOSTA:
O procedimento de consulta fiscal tributária no Município de Belo Horizonte está regulamentado por via do Dec. 4995, de 03/06/1985, cujo art. 1º dispõe:
“Art. 1° - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.
§ 1° - Também poderão formular consulta os órgãos da administração públi-ca e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
§ 2° - Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
Nos casos ora submetidos a exame desta Gerência verifica-se versarem eles sobre hipóteses de negócios jurídicos e não sobre fatos concretos, reais, envolvendo a incidência do ITBI, desatendendo, assim, ao pressuposto básico estabelecido no art. 1º do Dec. 4.995/85, e nos conduzindo a declarar inépta a consulta, prejudicados o seu exame e solução.
É oportuno registrar ser necessário considerar também que a matéria objeto da consulta implica a análise individual de cada operação, não sendo o ponto central das questões a tão só e geral aplicação e interpretação da legislação tributária inerente ao ITBI frente aos contratos de aquisição de terreno, construção e incorporação imobiliárias, mas à realidade contratual dos negócios realizados e declarados ao Fisco, o que somente pode e deve ser analisado e aferido pela autoridade administrativa responsável pelo lançamento do tributo.
Todo o questionamento suscitado no presente procedimento carece de exame de cada contrato e de outros elementos que a referida autoridade fiscal, no legítimo exercício de suas atribuições legais e por dever funcional pode exigir do sujeito passivo da obrigação, nos termos dos arts. 195 da Lei 5.172 (Código Tributário Nacional) e 12 da Lei 1.310 (Código Tributário Municipal).
Ademais, advindo divergência, inconformismo ou qualquer outra manifestação contestatória ao ato de lançamento, pode o sujeito passivo recorrer aos órgãos do contencioso administrativo, composto de duas instâncias, a segunda das quais (Conselho de Recursos Tributários – CRT) integrada por colegiados com a participação paritária de representantes do Fisco Fazendário e de Entidades de Classe, que reexaminarão toda a matéria questionada, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao peticionário.
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2013
REFERENTE A CONSULTA No 127/2012
RELATÓRIO
O SINDUSCON/MG formulou consulta a esta Gerência visando a obtenção de esclarecimentos quanto a interpretação e aplicação da legislação municipal do ITBI relativamente a diversos negócios jurídicos imobiliários envolvendo empresas a ele associadas.
Ao entendimento de que a consulta não versava sobre fatos concretos, requisito essencial à sua formalização, de conformidade com o Dec. 4.995/1985, que a regulamenta, o referido procedimento foi declarado inépto, não se consumando sua análise.
Como é habitual, atendendo ao preceito do art. 9º do Dec. 4.995, publicou-se no Diário Oficial do Município do dia 10/12/2012 (pág.04) expediente intimando o Consulente da referida decisão.
A par disso, conforme informado na intimação publicada no órgão oficial do Município, remetemos ao Consulente, por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), para o endereço indicado na petição, o teor integral da resposta, o qual foi recepcionado, em 28/12/2012, na portaria do prédio em que se encontra sediado o Interessado.
Inteirando-se do texto da resposta, o SINDUSCON/MG, inconformado, protocolizou, em 05/02/2013, pedido de reformulação, alegando, em síntese, que:
a) preliminarmente:
1 – a correspondência encaminhando a íntegra da resposta, enviada por A.R., foi recebida pelo porteiro do prédio, o qual não é empregado ou preposto daquela entidade sindical, não tendo, pois, legitimidade para receber intimações em nome dela;
2 – devido a férias coletivas do pessoal do Consulente, somente agora a correspondência foi a ele encaminhada;
3 – em função dessas circunstâncias, implicando a nulidade da intimação, requer seja recebido e conhecido este pedido de reformulação.
b) Quanto ao mérito:
Não pode prosperar o ato de não conhecimento da consulta ao argumento de que ela não está baseada em fato concreto relacionado ao seu objeto. Isto porque esta Gerência deixou de atentar para os termos do § 1º, art. 1º do Dec. 4995, o qual permite a formulação de consultas por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, que é a sua condição neste caso.
Portanto, como o SINDUSCON/MG não é incorporador de imóveis, nem partícipe em negócios imobiliários, inexiste possibilidade de exibição de contratos dessa natureza para a análise fatual, daí o presente recurso.
PARECER
Dispõe o art. 9º do Dec. 4995/85 que o Consulente será intimado da resposta da consulta de seu interesse através de publicação no órgão oficial, qual seja, o Diário Oficial do Município (DOM).
Em cumprimento aos ditames do citado preceito, ocorreu a publicação no DOM de 10/12/2012, pág. 04, da solução da consulta nº 127/2012 formalizada pelo Consulente. O ato de publicação, ao cientificar o Interessado da resposta à consulta, informava-o de que a resposta em sua integralidade, estava sendo a ele encaminhada por via postal, com Aviso de Recebimento (A.R.).
Como é de praxe, implementando o procedimento, enviamos pelo Correio (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), para o endereço indicado pelo Consulente em sua petição, o inteiro teor do expediente contendo a exposição original, as perguntas elaboradas e a solução apresentada por esta Gerência, tendo a correspondência sido recepcionada, no dia 28/12/2012, na portaria do prédio onde o destinatário mantém a sua sede.
Por conseguinte, foram observadas todas as formalidades legais e regulamentares previstas para intimar o interessado da resposta da consulta formalizada.
É entendimento assente no âmbito deste Fisco, amparado em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, que a intimação documentadamente entregue no endereço indicado pelo intimado é válida mesmo quando não entregue pessoalmente a ele.
Ora, é razoável considerar, e esta é a prática comum, que as correspondências em geral, assim como as notificações/intimações, remetidas aos destinatários, nos respectivos endereços por eles informados, notadamente quando acompanhadas por Avisos de Recebimento ou recibos, sejam recepcionadas nas portarias das edificações em que se encontram sediados/estabelecidos/domiciliados, incumbindo aos responsáveis pela recepção ou administração predial, a pronta e imediata entrega desses documentos aos efetivos destinatários, até mesmo porque, em determinadas situações, como a de que ora se cuida, há prazos a serem respeitados em face da natureza de seu conteúdo.
Com efeito, tendo sido o Consulente regularmente intimado da solução da consulta nº 127/2012 e somente protocolizado o pedido de sua reformulação após esgotado o prazo de 10 (dez) dias estabelecido a tanto (art. 10, parágrafo único, Dec. 4995/85), estamos opinando, em exame preliminar, pelo indeferimento do pleito em decorrência de sua intempestividade, restando prejudicada a análise do mérito da questão.
À consideração superior.
GELEC,
DESPACHO
Acolhendo o parecer retro, INDEFIRO o pedido de revisão da resposta da consulta nº 127/2012, prevalecendo, portanto, a solução originalmente adotada.
Registrar, publicar e cientificar o Requerente.
GOET