Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 28/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2011
ICMS – ALÍQUOTA – IMPORTAÇÃO – ACORDO INTERNACIONAL FIRMADO NO ÂMBITO DA OMC
ICMS – ALÍQUOTA – IMPORTAÇÃO – ACORDO INTERNACIONAL FIRMADO NO ÂMBITO DA OMC – A redução de base de cálculo de que trata o item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 se refere às saídas, em operação interna e interestadual, de máquinas, aparelhos ou equipamentos, industriais, relacionados na Parte 4 do referido Anexo. Tal benefício, aplicável somente a produtos “novos”, não pode ser estendido às máquinas, aparelhos ou equipamentos, “usados”, sejam eles nacionais ou importados, motivo pelo qual não há que se cogitar de violação ao princípio da equivalência de tratamento fiscal, ainda que a importação seja efetuada junto a País signatário de acordos internacionais firmados no âmbito da OMC.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer como atividade principal a edição integrada à impressão de jornais.
Afirma que pretende realizar a importação de máquinas usadas, classificadas nas subposições 8443.11.10 e 8443.91.99, ambas da NBM/SH, para integrar seu ativo permanente.
Menciona que os referidos produtos serão tributados à alíquota de 18% (dezoito por cento) e importados da Alemanha, que, assim como o Brasil, é país signatário de acordos internacionais firmados no âmbito da Organização Mundial do Comércio – OMC. Entende que na operação deverá ser observado o princípio da equivalência de tratamento fiscal, bem como o disposto no art. 98 do Código Tributário Nacional.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – A operação de importação de máquinas usadas classificadas nas subposições 8443.11.10 e 8443.91.99 da NBM/SH poderá ser equiparada às operações internas e/ou interestaduais, para fins de incidência de ICMS, levando-se em conta que Brasil e Alemanha são signatários de acordos internacionais no âmbito da OMC, bem como o disposto no art. 98 do CTN?
2 – Caso positivo, a importação das referidas máquinas poderá usufruir da redução de base de cálculo do ICMS (51,11%) prevista na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que a importação de máquinas usadas está autorizada, desde que atendido, entre outros requisitos, o de não serem produzidas no País ou de não poderem ser substituídas por outras, atualmente fabricadas no território nacional, que sejam capazes de atender aos fins a que se destina a máquina a ser importada, conforme disposto na alínea “a” do art. 22 da Portaria DECEX nº 08, de 13 de maio de 1991, com redação dada pela Portaria MDIC nº 235, de 07 de dezembro de 2006.
1 e 2 – Em observância ao “princípio de equivalência de tratamento fiscal”, deve ser estendido à mercadoria importada de países signatários de tratados ou acordos internacionais (Mercosul, OMC/GATT) o mesmo tratamento tributário dispensado para o similar nacional, entendimento consolidado na Súmula nº 575 do STF e no art. 98 do Código Tributário Nacional.
Vale esclarecer, por oportuno, que a redução de base de cálculo de que trata o item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 se refere às saídas, em operação interna e interestadual, de máquinas, aparelhos ou equipamentos, industriais, relacionados na Parte 4 do referido Anexo. Tal benefício, aplicável somente a produtos “novos”, não pode ser estendido às máquinas, aparelhos ou equipamentos, “usados”, sejam eles nacionais ou importados, motivo pelo qual não há que se cogitar de violação ao princípio da equivalência de tratamento fiscal, ainda que a importação seja efetuada junto a País signatário de acordos internacionais firmados no âmbito da OMC.
Saliente-se que a alínea “b” do item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 prevê redução de base de cálculo nas saídas internas e interestaduais de máquinas e aparelhos usadas.
Todavia, essa redução de base de cálculo também não poderá ser aplicada à importação que a Consulente pretende realizar, uma vez que, no tocante ao produto importado, o reconhecimento de equivalência de tratamento tributário implica observar a redução de base de cálculo em questão caso o produto estrangeiro tenha sido objeto de operação anterior gravada pelo ICMS e, ainda, caracterize-se como usado. Não sendo assim, caberá tributação normal na primeira operação em que se verificar a incidência do imposto, esteja o produto caracterizado como novo ou usado.
Nas operações internas ou interestaduais posteriores, caso o produto esteja adequadamente caracterizado como objeto usado, caberá a observância da redução de base de cálculo prevista no referido item 10 da Parte 1 do Anexo IV.
Desse modo, é condição para aplicação da redução que o bem tenha sido objeto de operação anterior gravada por esse imposto estadual, seja em operação realizada no território nacional, seja quando objeto de importação destinada ao Brasil, atendidas, ainda, as demais condições estabelecidas na legislação tributária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2011.
Nilson Moreira Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação