Consulta de Contribuinte nº 127 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EFETUADA NOS TERMOS DOS ARTS. 565 A 578 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Por ter sido expressamente excluída da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a atividade de aluguel de bens móveis, efetuada consoante os termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não sofre a incidência do ISSQN, motivo pelo qual é vedada a expedição de nota fiscal de serviços para comprovar o exercício dessa atividade.
EXPOSIÇÃO :
Atua no ramo de locação de bens móveis de sua propriedade, notadamente de equipamentos.
A locação de bens móveis não é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN desde a edição da Lei Complementar 116/2003, quando, ao sancioná-la, o Sr. Presidente da República vetou a inclusão dessa atividade no subitem 3.01 da lista tributável a ela anexa, ao argumento de que o aluguel de bens móveis não constitui obrigação de fazer (prestação de serviços) mas, sim, de ceder algo a alguém por certo período de tempo, mediante remuneração.
Por outro lado, o Regulamento do ISSQN deste Município, aprovado pelo Dec. 4032/81, nos arts. 55, 62 e 64, determina a emissão de notas fiscais de serviços para documentar a prestação dos serviços relacionados na lista tributável, autorizando a impressão de notas fiscais de serviços somente quando requeridas por pessoas jurídicas que exerçam as atividades constantes da mencionada listagem.
Posto isso,
CONSULTA:
a) Está obrigada a recolher o ISSQN relativamente à locação de bens móveis?
b) Se positivo, qual a alíquota incidente?
c) Não incidindo o ISSQN sobre a locação de bens móveis, está desobrigada de emitir nota fiscal de serviços para comprovar esta operação? Se positivo, pode expedir recibo como comprovante? Se negativo, que documento deve utilizar?
d) Que base legal deve mencionar para justificar aos locadores de seus bens móveis a expedição de recibo para documentar tais operações?
RESPOSTA:
a) Não.
b) Prejudicada em função da resposta da pergunta anterior.
c) Sim. O Município de Belo Horizonte desautoriza a utilização de notas fiscais de serviços para acobertar a locação de bens móveis realizada de acordo com os arts. 565 a 578 do Código Civil, porque essas operações não configuram prestação de serviços, não estando incluídas na lista tributável anexa à LC 116.
Com efeito, relativamente ao Fisco Fazendário deste Município, a Consulente pode expedir recibo ou outro documento para comprovar suas operações de aluguel de bens móveis.
d) A base legal é o veto do Sr. Presidente da República à inclusão da atividade de locação de bens móveis no subitem 3.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, elenco este que contém os serviços sujeitos à incidência do ISSQN.
GELEC,
ATENÇÃO:
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