Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 22/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – TECIDOS E ALGODÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – TECIDOS E ALGODÃO – Conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária por ocasião da saída da mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de indústria e comércio de tecidos e algodão hidrófilo, enquadrada na CNAE 1321-9/00 – tecelagem de fios de algodão, exercendo, também, a atividade de fabricação de compressas de gaze estéril.

Aduz que irá comercializar compressa de gaze estéril, produto classificado na subposição 3005.90.90 da NBM/SH, que, apesar da marca constante da sua embalagem, será fabricado por empresa industrial estabelecida no Estado de São Paulo.

Entende que à empresa paulista caberá, por força do disposto no Protocolo ICMS 37/09, efetuar substituição tributária em relação ao imposto incidente nas operações subsequentes em Minas Gerais.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A Consulente deverá efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária quando der saída ao produto compressa de gaze estéril, mesmo já tendo sido realizada a substituição tributária pelo seu fornecedor?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe destacar que a mercadoria compressa de gaze estéril, objeto da consulta, com a marca constante da embalagem demonstrativa apensada ao PTA , é produto da Consulente, na qualidade de estabelecimento industrial.

Assim, sendo possível considerar que a empresa paulista efetuará a industrialização desse produto por encomenda da Consulente, tal situação configura hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária quando de sua remessa da empresa contratada para a contratante, conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Por outro lado, não se configurando a hipótese de retorno de mercadoria em industrialização por encomenda, ainda assim não será devida a retenção do ICMS a título de substituição tributária na saída do produto do estabelecimento paulista para a Consulente, pois este regime não se aplica às operações que destinem mercadoria a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida aquela classificada no mesmo subitem da Parte 2 do Anexo XV citado, nos termos do disposto no inciso I do art. 18 em referência e da cláusula segundo do Protocolo ICMS 37/09.

Em ambas as hipóteses, a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária (ICMS/ST) pelas operações subsequentes a serem realizadas em Minas Gerais caberá à Consulente e deverá ser realizada no momento em que promover a saída do produto de seu estabelecimento com destino a contribuinte mineiro, conforme regra contida nos incisos I e II do supracitado art. 18.

Para efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, a Consulente deverá observar as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente os arts. 19, 20 e 46, inciso III, alínea “a”, da Parte 1, e item 15 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação