Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 127 DE 22/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2010
(MG de 24/06/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – TECIDOS E ALGOD?O – Conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria nas opera??es promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrializa??o, hip?tese em que a este ? atribu?da a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria por ocasi?o da sa?da da mercadoria.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de ind?stria e com?rcio de tecidos e algod?o hidr?filo, enquadrada na CNAE 1321-9/00 – tecelagem de fios de algod?o, exercendo, tamb?m, a atividade de fabrica??o de compressas de gaze est?ril.
Aduz que ir? comercializar compressa de gaze est?ril, produto classificado na subposi??o 3005.90.90 da NBM/SH, que, apesar da marca constante da sua embalagem, ser? fabricado por empresa industrial estabelecida no Estado de S?o Paulo.
Entende que ? empresa paulista caber?, por for?a do disposto no Protocolo ICMS 37/09, efetuar substitui??o tribut?ria em rela??o ao imposto incidente nas opera??es subsequentes em Minas Gerais.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente dever? efetuar a reten??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria quando der sa?da ao produto compressa de gaze est?ril, mesmo j? tendo sido realizada a substitui??o tribut?ria pelo seu fornecedor?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe destacar que a mercadoria compressa de gaze est?ril, objeto da consulta, com a marca constante da embalagem demonstrativa apensada ao PTA , ? produto da Consulente, na qualidade de estabelecimento industrial.
Assim, sendo poss?vel considerar que a empresa paulista efetuar? a industrializa??o desse produto por encomenda da Consulente, tal situa??o configura hip?tese de inaplicabilidade da substitui??o tribut?ria quando de sua remessa da empresa contratada para a contratante, conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Por outro lado, n?o se configurando a hip?tese de retorno de mercadoria em industrializa??o por encomenda, ainda assim n?o ser? devida a reten??o do ICMS a t?tulo de substitui??o tribut?ria na sa?da do produto do estabelecimento paulista para a Consulente, pois este regime n?o se aplica ?s opera??es que destinem mercadoria a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida aquela classificada no mesmo subitem da Parte 2 do Anexo XV citado, nos termos do disposto no inciso I do art. 18 em refer?ncia e da cl?usula segundo do Protocolo ICMS 37/09.
Em ambas as hip?teses, a responsabilidade pela reten??o do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria (ICMS/ST) pelas opera??es subsequentes a serem realizadas em Minas Gerais caber? ? Consulente e dever? ser realizada no momento em que promover a sa?da do produto de seu estabelecimento com destino a contribuinte mineiro, conforme regra contida nos incisos I e II do supracitado art. 18.
Para efetuar a reten??o e o recolhimento do ICMS/ST, a Consulente dever? observar as normas estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente os arts. 19, 20 e 46, inciso III, al?nea “a”, da Parte 1, e item 15 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o