Consulta de Contribuinte nº 127 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – LOCAL DE INCIDÊNCIA Não se inclui na base de cálculo do imposto proveniente dos serviços de construção civil em geral, o material fornecido pelo prestador. A execução de obra de construção civil é tributada, a título de ISSQN, no município onde o serviço é prestado, isto é, onde se localiza a obra.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora dos serviços de construção de rodovias e ferrovias, de obras de urbanização, de pavimentação asfáltica, mão-de-obra de recapeamento asfáltico, calçamento, drenagem, escavação, terraplanagem e canalização.
Para a execução dos serviços acima a empresa emprega materiais e equipamentos.
Considerando o teor do art. 9º, Lei 8725/2003, cujo texto transcreveu,
CONSULTA:
1) Pode deduzir os materiais utilizados da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Igualmente quanto aos equipamentos? Como proceder?
3) Como fazer o lançamento dos materiais e equipamentos na nota fiscal de serviços eletrônica?
4) A incidência do ISSQN é no local da obra?
RESPOSTA:
1) Sim, de acordo com a autorização estabelecida no art. 9º, Lei 8725.
2) Não.
A dedução, em se tratando de prestação de serviços de execução de obras em geral, só é permitida para materiais utilizados e incorporados às obras, conforme previsto no art. 9º, Lei 8725 e nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei e à Lei Complementar 116/2003.
3) Os procedimentos a serem observados para a dedução de materiais nas notas fiscais de serviços são os constantes do art. 1º do Dec. 11.956/2005, assim redigido:
Art. 1º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres.
§ 1º - Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele adquirido e que permanecer incorporado à obra após sua conclusão.
§ 2º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores.
§ 3º - Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra a qual serão incorporados e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais disposições deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente.
§ 4º - Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies fornecidas, desde que individualizados em relação apartada, com a identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser anexada, por meio de cópias de idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento fiscal de prestação de serviço.
§ 5º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço.
§ 6º - Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.”
Relativamente às notas fiscais de serviços eletrônica, as deduções serão informadas pelo seu somatório, ou seja, pelo valor total. As discriminações, especificadas no art. 1º do Dec. 11.956, constarão da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) referente ao mês de competência da nota fiscal, conforme dispõe o art. 8º do Dec. 13.471/2008.
A dedução de materiais empregados e incorporados às obras, bem como os procedimentos estabelecidos quanto à emissão da nota fiscal de serviços, conforme acima descritos, referem-se à execução desses serviços no Município de Belo Horizonte.
Quando a obra for executada em outros municípios, deve ser observada a legislação tributária de cada localidade.
4) Sim, de acordo com o inc. III, art. 3º da Lei Complementar 116/2003.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.