Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 09/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2009
ICMS – CRÉDITO – TRANSPORTE
ICMS – CRÉDITO – TRANSPORTE – Nos termos do caput e inciso I do art. 66 do RICMS/02, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente aos serviços de transporte ou de comunicação prestados ao tomador.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente e suas filiais adotam o regime de apuração de ICMS débito e crédito e exercem a atividade de comercialização de pneumáticos, sendo esses produtos sujeitos à substituição tributária.
Diz que adquire produtos de empresa do Estado de São Paulo, que por sua vez realiza o recolhimento de ICMS/ST, de acordo com a legislação tributária aplicável.
Aduz que, por se tratar de venda com cláusula FOB, a remetente não tem conhecimento do valor do frete, deixando de considerá-lo no cálculo correspondente à apuração do ICMS/ST, no primeiro momento.
Afirma que quando da chegada da mercadoria, promove o pagamento do ICMS/ST referente ao frete.
Entende que tem direito a efetivar o aproveitamento do ICMS do frete na sua escrituração fiscal, posto que esse valor não tem sido abatido no cálculo da substituição tributária.
Interpreta que se não proceder dessa forma, o ICMS deixará de ser não-cumulativo, visto que o imposto terá sido pago ao Estado de São Paulo e novamente pago ao Estado de Minas Gerais, sem direito a abatimento.
Com dúvidas acerca dos procedimentos citados, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente e suas filiais têm direito ao aproveitamento escritural do crédito do imposto relativo ao serviço tomado?
2 – Tendo direito, poderão escriturar os créditos ainda não apropriados?
3 – Como a empresa é varejista de produtos sujeitos à substituição tributária, irá acumular créditos. Existe alguma outra forma de realização possível, tal como a transferência?
RESPOSTA:
1 – Sim. Na prestação de serviço de transporte, é assegurado ao tomador do serviço, conforme previsto no art. 66, inciso I, do RICMS/02, o aproveitamento do crédito do ICMS, corretamente cobrado e destacado em documentos fiscais e desde que tal serviço esteja vinculado a operações tributadas pelo imposto.
Cabe esclarecer que o disposto no item 3, alínea “b”, inciso I, art. 19, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 determina a inclusão do valor do frete na base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ICMS/ST. O inciso III do § 2º do mesmo artigo estabelece que, na impossibilidade de inclusão do valor correspondente ao frete naquela base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a ele correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para o produto sobre o valor do frete, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.
Portanto, a natureza do imposto calculado em relação à parcela do frete é a mesma do ICMS devido por substituição tributária, e como tal deve ser tratada.
Assim, cumpre ressaltar que é vedada a compensação do ICMS/ST devido e referente à parcela do frete com crédito do imposto relativo ao serviço de transporte tomado, nos termos do parágrafo único, art. 20, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
2 – Os créditos relativos aos serviços de transporte tomados pela Consulente, porventura admitidos e não apropriados a seu tempo, poderão ser aproveitados, adotando-se, para isso, os procedimentos estabelecidos pelo § 2º do art. 67 do RICMS/02.
3 – Uma vez constatada a existência de saldo credor regularmente apurado em sua escrita fiscal, poderá a Consulente utilizá-lo para compensação do imposto incidente em operações próprias futuras. As hipóteses de transferência de crédito do ICMS estão previstas no art. 65, § 2º, e no Anexo VIII, ambos do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação