Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 127 DE 09/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2009

(MG de 10/06/2009)

ICMS – CR?DITO – TRANSPORTE – Nos termos do caput e inciso I do art. 66 do RICMS/02, ser? abatido, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou nas presta??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente aos servi?os de transporte ou de comunica??o prestados ao tomador.

EXPOSI??O:

A Consulente e suas filiais adotam o regime de apura??o de ICMS d?bito e cr?dito e exercem a atividade de comercializa??o de pneum?ticos, sendo esses produtos sujeitos ? substitui??o tribut?ria.

Diz que adquire produtos de empresa do Estado de S?o Paulo, que por sua vez realiza o recolhimento de ICMS/ST, de acordo com a legisla??o tribut?ria aplic?vel.

Aduz que, por se tratar de venda com cl?usula FOB, a remetente n?o tem conhecimento do valor do frete, deixando de consider?-lo no c?lculo correspondente ? apura??o do ICMS/ST, no primeiro momento.

Afirma que quando da chegada da mercadoria, promove o pagamento do ICMS/ST referente ao frete.

Entende que tem direito a efetivar o aproveitamento do ICMS do frete na sua escritura??o fiscal, posto que esse valor n?o tem sido abatido no c?lculo da substitui??o tribut?ria.

Interpreta que se n?o proceder dessa forma, o ICMS deixar? de ser n?o-cumulativo, visto que o imposto ter? sido pago ao Estado de S?o Paulo e novamente pago ao Estado de Minas Gerais, sem direito a abatimento.

Com d?vidas acerca dos procedimentos citados, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente e suas filiais t?m direito ao aproveitamento escritural do cr?dito do imposto relativo ao servi?o tomado?

2 – Tendo direito, poder?o escriturar os cr?ditos ainda n?o apropriados?

3 – Como a empresa ? varejista de produtos sujeitos ? substitui??o tribut?ria, ir? acumular cr?ditos. Existe alguma outra forma de realiza??o poss?vel, tal como a transfer?ncia?

RESPOSTA:

1 – Sim. Na presta??o de servi?o de transporte, ? assegurado ao tomador do servi?o, conforme previsto no art. 66, inciso I, do RICMS/02, o aproveitamento do cr?dito do ICMS, corretamente cobrado e destacado em documentos fiscais e desde que tal servi?o esteja vinculado a opera??es tributadas pelo imposto.

Cabe esclarecer que o disposto no item 3, al?nea “b”, inciso I, art. 19, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 determina a inclus?o do valor do frete na base de c?lculo a ser utilizada no c?lculo do ICMS/ST. O inciso III do ? 2? do mesmo artigo estabelece que, na impossibilidade de inclus?o do valor correspondente ao frete naquela base de c?lculo, o estabelecimento destinat?rio recolher? a parcela do imposto a ele correspondente, aplicando a al?quota interna prevista para o produto sobre o valor do frete, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.

Portanto, a natureza do imposto calculado em rela??o ? parcela do frete ? a mesma do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, e como tal deve ser tratada.

Assim, cumpre ressaltar que ? vedada a compensa??o do ICMS/ST devido e referente ? parcela do frete com cr?dito do imposto relativo ao servi?o de transporte tomado, nos termos do par?grafo ?nico, art. 20, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

2 – Os cr?ditos relativos aos servi?os de transporte tomados pela Consulente, porventura admitidos e n?o apropriados a seu tempo, poder?o ser aproveitados, adotando-se, para isso, os procedimentos estabelecidos pelo ? 2? do art. 67 do RICMS/02.

3 – Uma vez constatada a exist?ncia de saldo credor regularmente apurado em sua escrita fiscal, poder? a Consulente utiliz?-lo para compensa??o do imposto incidente em opera??es pr?prias futuras. As hip?teses de transfer?ncia de cr?dito do ICMS est?o previstas no art. 65, ? 2?, e no Anexo VIII, ambos do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o