Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 12/06/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jun 2008

CAFÉ CRU – BENEFICIAMENTO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ARMAZEM-GERAL

CAFÉ CRU – BENEFICIAMENTO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ARMAZEM-GERAL – O beneficiamento de café cru em grão realizado pelo armazém-geral é considerado industrialização por encomenda, conforme disposto no art. 222, inciso II, alínea “b”, Parte Geral do RICMS/02. O imposto devido pela industrialização está alcançado pelo diferimento, nos termos do art. 111, § 4º, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota o regime normal de apuração e recolhimento do imposto pelo sistema de débito e crédito, bem como comprova suas saídas por meio de notas fiscais, tem por atividade o comércio atacadista de café em grão.

Aduz que seu café é armazenado e beneficiado nas instalações de armazém-geral com o qual mantém contrato de locação de maquinário.

Expressa o entendimento de que exerce a atividade de beneficiamento do café de sua propriedade por seus próprios meios, sem a intervenção de terceiros, por meio da estrutura de maquinário locada e com mão-de-obra própria, isto é, contratada sob sua responsabilidade e risco, sendo que a atuação do armazém-geral seria somente a de disponibilizar o equipamento necessário à atividade referenciada.

Diante das alterações promovidas pelo Decreto nº 44.522/07 no art. 111, Anexo IX do RICMS/02, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – A Consulente está submetida ao procedimento de escrituração fiscal do processo de preparo de café (rebenefício) encomendado por conta e ordem de terceiros, disciplinado pelo Decreto nº 44.522/07?

2 – A Consulente precisa firmar Termo de Adesão com o armazém-geral, dando anuência aos procedimentos previstos no Regime Especial normatizados pelo Decreto nº 44.522/07?

RESPOSTA:

1 – Sim. Uma vez que possui personalidade jurídica própria, estando devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, cabe ao armazém-geral a responsabilidade e o risco na consecução das atividades estabelecidas como seu objetivo social.

Conforme diligência realizada pelo Fisco, a Consulente e o armazém-geral não se caracterizam como matriz e filial e, sim, como empresas interdependentes instaladas no mesmo endereço. O armazém-geral, cujo capital social pertence à Consulente e ao seu sócio-majoritário, não é exclusivo, prestando a outros clientes, além da atividade de armazenamento, o serviço de beneficiamento de café, utilizando-se do mesmo maquinário e mão-de-obra.

Desse modo, por se tratarem de pessoas jurídicas distintas, ainda que sejam consideradas empresas interdependentes por força do disposto no art. 222, inciso IX, alínea “a”, Parte Geral do RICMS/02, a atividade de beneficiamento do café no estabelecimento do armazém-geral configura-se como industrialização por encomenda da Consulente, restando caracterizada a operação relativa à circulação de mercadorias, que ocorre com incidência do ICMS, devendo, assim, ser observado o procedimento de emissão de documento fiscal previsto no Regulamento citado.

Saliente-se, ainda, que, embora a Consulente disponibilize a mão-de-obra, o ônus correspondente é suportado pelo armazém-geral, podendo, inclusive, ser compensado com o valor devido a título de aluguel, conforme parágrafo único, cláusula quinta do contrato anexo ao PTA.

Ressalte-se, por fim, que, nos termos do art. 111, § 4º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, o imposto devido pela industrialização praticada está alcançado pelo diferimento.

2 – Sim, caso haja interesse de que os efeitos do Regime Especial concedido ao armazém-geral alcancem o café de sua propriedade, a Consulente deverá, por ocasião da remessa para armazenamento, firmar Termo de Adesão, conforme disposto no art. 8º do citado Regime Especial, dando anuência aos procedimentos nele previstos.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de junho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação