Consulta de Contribuinte nº 127 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECORRER DE AÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA É ineficaz a consulta formulada no curso de ação fiscal movida contra a Consulente, a teor do disposto no inc. III, art. 7º, Dec. 4995/85.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objeto social a prestação de “serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados”.
CONSULTA:
1) Em que situações o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente das atividades citadas na exposição é devido neste e em outros municípios?
2) Em quais circunstâncias o tomador de serviços localizado neste ou em outros municípios é obrigado a efetuar a retenção do ISSQN na fonte?
RESPOSTA:
Com o objetivo de atender ao disposto no art. 5º, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, efetuamos consulta junto à Gerência de Tributos Mobiliários desta Secretaria, constatando-se, conforme fls. 06 a 07 deste processo, existência de procedimento administrativo de fiscalização contra a Consulente, tendo sido lavrados os respectivos termos de fiscalização em relação aos quais a empresa interpôs reclamação administrativa, em fase de apreciação perante a Junta de Julgamento Fiscal de Primeira Instância.
Diante desta situação, de conformidade com o art. 7º, inc. III, do Dec. 4995/85, a presente consulta é declarada ineficaz, não podendo ser solucionada, nem surtindo os efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.