Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 06/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jul 2007

ICMS – CRÉDITO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO

ICMS – CRÉDITO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – Caracteriza-se como produto intermediário aquele que atenda às condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/86, ficando assegurado ao contribuinte direito a apropriação, a título de crédito, do imposto corretamente informado ou destacado nas notas fiscais relativas às entradas do mesmo, desde que satisfeitos os demais requisitos estabelecidos na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a fabricação e o comércio de balas, bombons, chocolates e ovos de páscoa.

Aduz utilizar-se, no processo industrial, de óleo combustível que consome na caldeira para, mediante aquecimento, transformar água em vapor, sendo este conduzido por tubulações para o sistema de cozimento de massas (vácuos contínuos). No processo de cozimento, o açúcar e a glicose são transformados em balas, bombons, chocolates e ovos de páscoa.

Comenta a legislação estadual no que se refere ao crédito oriundo da aquisição de produto intermediário, entendendo que o óleo combustível acima referido se caracteriza como tal, quando utilizado em seu processo industrial, motivo pelo qual considera ter direito ao aproveitamento, sob a forma de crédito, do ICMS referente à aquisição desse combustível.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Caberá à Consulente direito ao aproveitamento, sob a forma de crédito, do ICMS referente à aquisição de óleo combustível consumido na caldeira utilizada no processo de fabricação dos produtos que comercializa?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, como a Consulente deverá proceder para efetuar apropriação extemporânea do crédito ainda não aproveitado?

3 – Está correto o entendimento de não ser aplicável substituição tributária em relação ao óleo combustível adquirido para utilização como produto intermediário em processo de industrialização? Tendo recebido o produto com substituição tributária, a Consulente terá direito ao respectivo crédito?

RESPOSTA:

1 e 2 – Caracteriza-se como produto intermediário aquele que atenda às condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/86.

Caberá à Consulente verificar se o óleo combustível, na forma utilizada, enquadra-se como tal. Para tanto, em caso de dúvidas, poderá recorrer à repartição fazendária de sua circunscrição, para que o Fisco, analisando a situação fática, defina se o produto participa efetivamente do processo de fabricação da empresa com indiscutível essencialidade, sendo consumido imediata e integralmente no curso da industrialização.

Caso o óleo combustível referido pela Consulente seja classificado como produto intermediário, fica-lhe assegurado direito à apropriação, a título de crédito, do imposto corretamente informado nas notas fiscais relativas às aquisições do produto para emprego em seu processo industrial, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação.

À Consulente fica assegurado também direito à apropriação extemporânea, a título de crédito, do valor do ICMS correspondente às aquisições efetuadas nos últimos cinco anos, ainda não aproveitado, observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 67, Parte Geral do RICMS/2002.

3 – Caracterizado o óleo combustível como produto intermediário, a Consulente poderá se apropriar do valor do imposto retido a título de substituição tributária, observado o disposto no inciso V e § 8º do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002. Para apropriação do crédito, é imprescindível que no documento fiscal que acobertar a aquisição do produto conste no campo "Informações Complementares" a declaração "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicação do dispositivo) do RICMS". Deve constar também neste campo a importância sobre a qual incidiu o imposto e o valor deste, que será o montante a ser apropriado a título de crédito.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação