Consulta de Contribuinte nº 127 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA COM O SEU OBJETO – INEFICÁCIA. Nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85, é ineficaz a consulta sobre matéria fiscal tributária apresentada em meio a ação fiscal em curso contra a Consulente, envolvendo assunto relacionado com o objeto da consulta.
EXPOSIÇÃO:
A empresa, segundo seu contrato social, presta serviços de instalação e manutenção preventiva e/ou corretiva em equipamentos de segurança, tais como, alarmes, portas detectoras de metais, circuitos internos de vigilância e similares, notadamente em instalações de instituições financeiras localizadas neste e em outros municípios brasileiros.
Com vistas a dirimir dúvidas quanto a aspectos tributários inerentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente relativamente às atividades descritas, apresenta as questões a seguir, solicitando que as respostas indiquem os dispositivos legais, nacionais e municipais que as fundamentam.
CONSULTA:
1) Onde deverá recolher o ISSQN proveniente da prestação dos serviços de instalação de equipamentos de segurança (alarmes, cercas eletrificadas, circuitos internos de vigilância, instalação de portas giratórias com detecção de metais, instalação de equipamentos de detecção de metais em portas giratórias já existentes, etc.) executados em outros municípios? Quais as alíquotas incidentes?
2) Onde deve ser recolhido o ISSQN relativo às prestações de serviços de manutenções preventivas e corretivas nos equipamentos de segurança instalados em outros municípios? Quais as alíquotas aplicáveis?
3) Mantém contrato com uma instituição financeira, contrato este firmado na cidade do Rio de Janeiro, onde se localiza o tomador, visando a prestação de serviços de manutenções preventivas e corretivas em portas detectoras de metais, instaladas em estabelecimentos da contratada em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro. Nessas circunstâncias, haverá retenção do ISSQN pela fonte pagadora?
RESPOSTA:
Para atender ao disposto no art. 5º do Dec. 4995/85, legislação que regulamenta o procedimento da consulta, sobre matéria fiscal tributária no Município, efetuou-se, preliminarmente, pesquisa quanto a situação fiscal da Interessada nos registros específicos do órgão de tributação mobiliária, ocasião em que se constatou estar a empresa sob ação fiscal relacionada ao objeto da consulta, conforme documentos de fls. 34 a 36 deste processo.
Por consegüinte, em face da determinação constante do art. 7º do Dec. 4995/85, combinado com o preceito do art. 3º do Dec. 12.689/2007, a consulta é declarada ineficaz, não produzindo os efeitos a ela inerentes, previstos no art. 6º do Dec. 4995.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.