Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 02/06/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – BASE DE CÁLCULO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – BASE DE CÁLCULO – O valor do ICMS integra o valor da prestação conforme determinado no art. 49, Parte Geral do RICMS/2002, ainda que se trate da substituição tributária estabelecida no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do citado Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com diversos estabelecimentos neste Estado, utiliza o sistema de crédito presumido para apuração do imposto e informa exercer a atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. Tendo dúvidas quanto aos efeitos da substituição tributária relacionada à prestação de serviço de transporte, estabelecida pelo Decreto nº 44.147/2005, principalmente sobre a integração ou não do valor do ICMS na base de cálculo, considerando o disposto no art. 49, Parte Geral do RICMS/2002, faz a seguinte

CONSULTA:

O valor do ICMS relativo ao transporte, quando aplicada a substituição tributária, deverá estar incluso no valor da prestação do serviço?

RESPOSTA:

Inicialmente, informa-se que as regras que estabeleceram, a partir de 01/12/2005, a substituição tributária referente à prestação de serviços de transporte, contidas no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.189/2005, foram alteradas, a partir de 01/04/2006, pelo Decreto nº 44.253/2006. Dessa forma, entre 01/12/2005 a 31/03/2006, a Consulente deveria ter observado os esclarecimentos contidos na Orientação SUTRI nº 04/2005 e, a partir de 01/04/2006, deverá observar os esclarecimentos contidos na Orientação SUTRI nº 01/2006, disponibilizadas na página eletrônica desta Secretária (www.fazenda.mg.gov.br).

Quanto ao valor do ICMS, sim, ele integra o valor da base de cálculo da prestação conforme determinação contida no art. 49, Parte Geral do RICMS/2002.

Caberá à Consulente e ao tomador do serviço estabelecer a forma mais adequada para efetuar o acerto entre os mesmos, relativo ao valor do imposto recolhido pelo tomador na qualidade de responsável por substituição tributária.

Vale ressaltar, que não será aplicável tal substituição em relação à prestação alcançada pela isenção estabelecida no item 144, Anexo I do RICMS/2002. A partir de 01/04/2006, também não será aplicável a substituição quando o tomador não for o alienante/rementente do produto, conforme determinação contida no § 1º, do art. 4º, Parte 1, Anexo XV do Regulamento.

Ocorrendo a substituição tributária, à Consulente caberá observar, entre 01/12/2005 a 31/03/2006, os procedimentos estabelecidos no inciso II, § 4º do art. 4º sob análise. Já a partir de 01/04/2006, deverá observar os procedimentos determinados no inciso II, § 5º do mesmo artigo.

Em relação às prestações já realizadas, a Consulente poderá se utilizar da denúncia espontânea, nos termos dos arts. 167 a 175 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, para comunicar as possíveis irregularidades ocorridas no preenchimento dos CTRC e cumprir as obrigações tributárias decorrentes.

DOET/SUTRI/SEF, 2 de junho de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação