Consulta de Contribuinte nº 127 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E GERENCIAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Competente para tributar os serviços em referência é o município onde se localiza o estabelecimento da empresa que os prestar.
EXPOSIÇÃO:
Vem prestando serviços de consultoria administrativa e gerencial para um cliente sediado no Município de Franca/SP.
O tomador dos serviços está efetuando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a todas as notas fiscais emitidas em face dos serviços prestados, e recolhendo-o para a prefeitura local, conforme orientação daquele fisco municipal, que alega ser o tributo devido no Município de Franca e não no de Belo Horizonte.
Acrescenta a Consulente que o sócio da empresa vai à cidade de Franca para prestar os serviços exclusivamente ao citado cliente.
Ante o exposto, requer uma manifestação oficial deste órgão acerca do local de incidência do imposto frente aos serviços prestados ao tomador, sediado na cidade de Franca/SP.
A questão da incidência espacial do ISSQN está regulada atualmente no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, norma complementar à Constituição Federal, editada nos termos do art. 146 desta, e de amplitude nacional, isto é, de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros, os quais, ao instituirem sua legislação tributária local, devem balizar-se pelas disposições dessa Lei Complementar.
Os serviços de consultoria administrativa e gerencial a que alude esta consulta encontram-se arrolados no subitem 17.01 da lista anexa à LC/116: “17.01 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”
O “caput” do art. 3º da LC 116 dita a regra geral de incidência do ISSQN no espaço: O tributo é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. E os incisos I a XXII deste art. 3º, relacionam as exceções à regra geral prevista no “caput”. Os referidos incisos indicam alguns dos subitens da lista tributável cujos serviços geram o imposto para os municípios onde eles são executados.
O subitem 17.01 não é mencionado nas exceções do art. 3º da LC 116, logo, os serviços ali reunidos, seguem a regra geral de incidência espacial do ISSQN, ou seja, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Belo Horizonte, visto que a Consulente é estabelecida nesta Capital.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.