Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 08/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2005
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - VENDA À ORDEM
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - VENDA À ORDEM - À aquisição de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno aplicam-se as disposições contidas nos arts. 424 a 429 do Anexo IX do RICMS/2002, desde que relacionados na Parte 5 do referido Anexo, ainda que as mercadorias sejam remetidas diretamente pelo fornecedor, por conta e ordem do adquirente mineiro, a cliente deste localizado em outra unidade da Federação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a prestação de trabalhos de engenharia, arquitetura e urbanismo, compreendendo: estudos, projetos, cálculos, supervisão, consultoria, administração e gerenciamento de obras e empresas, e construções, bem como a prestação de serviço de desenvolvimento, consultoria, treinamento e comercialização de programas, sistemas, produtos, equipamentos, componentes e suprimentos de informática, teleprocessamento e automação comercial e industrial.
O sistema de recolhimento do ICMS é o débito e crédito e a comprovação de suas saídas é feita por meio de Nota Fiscal Fatura, mod. 1.
Afirma que as suas mercadorias de maior comercialização são: cabos elétricos, tubos em geral, equipamentos mecânicos, equipamentos elétricos, estruturas metálicas e caldeiraria em geral, e que suas vendas são, em sua totalidade, para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS.
Aduz sobre uma determinada operação, a qual denomina de venda "triangular".
Nessa operação, um produto é adquirido (pela Consulente) em outro Estado da Federação e entregue pelo fornecedor, por conta e ordem do adquirente, nas instalações do cliente deste, localizado em outro Estado. O produto em questão, ao ser transportado, não transita pelo Estado de Minas Gerais, e o seu transporte é acompanhado por meio de nota fiscal de simples remessa, sem destaque de imposto, tendo como destinatário o cliente do adquirente.
A nota fiscal de venda do fornecedor para o adquirente, com o destaque do ICMS, é emitida e encaminhada à Consulente, o mesmo acontecendo com a nota fiscal de venda do adquirente para seu cliente final (em outro Estado), esta encaminhada para esse cliente.
A Consulente entende que, nos termos do inciso I do artigo 425 do Decreto 43.923, de 02 de dezembro de 2004, pela mercadoria não ter transitado por Minas Gerais, não estaria sujeita à substituição tributária.
Pondera, ainda, que faz compra e venda casada, isto é, não faz estoque de mercadoria para as vendas que realiza para fora do Estado de Minas Gerais.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente de que a operação descrita, "Venda à Ordem", chamada em sua exposição de operação "triangular", não se sujeita à substituição tributária?
RESPOSTA:
1 - Não. O Capítulo LV do Anexo IX do RICMS/02, que trata das operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, ao prever a aplicação da substituição tributária, também, às aquisições e aos recebimentos de mercadorias de outros Estados realizados pelos contribuintes mineiros, excluiu apenas aquelas operações discriminadas no art. 429 do dispositivo legal em referência, entre as quais não se encontra a operação em tela.
Dessa forma, a empresa adquirente, no caso a Consulente, deverá promover o recolhimento do ICMS da substituição tributária. Posteriormente, poderá requerer, pela saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o ressarcimento do valor do ICMS recolhido por força desse regime, conforme previsão do inciso I do artigo 326 do Anexo acima referido.
A Consulente poderá pleitear, se for do seu interesse, um regime especial, nos termos do artigo 27 da CLTA (Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais), desde que a peculiaridade e a circunstância de sua operação justifiquem a sua adoção.
DOET/SUTRI/SEF, 08 de julho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação