Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 29/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2002
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - VENDA PARA BANCA DE JORNAL OU DE REVISTA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - VENDA PARA BANCA DE JORNAL OU DE REVISTA - O responsável pelo recolhimento do ICMS devido pela operação é o contribuinte que a realizar, exceto nos casos previstos na legislação tributária de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social, entre outras, as atividades de atacadista de secos e molhados, ferragens, armarinhos e miudezas em geral.
Pretende comercializar com clientes que não possuem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. São proprietários de bancas de jornal ou de revistas, e outros clientes, consumidores finais das mercadorias.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Existe alguma restrição por parte do Estado de Minas Gerais à realização de operações com os mencionados clientes, os quais possuem inscrição apenas no CPF?
2 - A Consulente assume a condição de substituto tributário nessas operações?
3 - Quando da realização das operações internas, qual a forma de cálculo do imposto nas seguintes situações:
a) venda de mercadoria não sujeita à substituição tributária para clientes, por exemplo, banca de jornal? Qual o índice de valor agregado (IVA) a ser aplicado a essa mercadoria, a fim de cálculo do imposto devido pela operação subseqüente?
b) venda de mercadoria não sujeita à substituição tributária para cliente consumidor final?
c) venda de mercadoria sujeita à substituição tributária para clientes, por exemplo, banca de jornal? Qual o índice de valor agregado (IVA) a ser aplicado a essa mercadoria, a fim de calcular o imposto devido pela operação subseqüente?
d) venda de mercadoria sujeita à substituição tributária para cliente consumidor final?
4 - Quando da realização de operações interestaduais, cujo destinatário da mercadoria está localizado em Minas Gerais, qual a forma de cálculo do imposto nas seguintes situações:
a) venda de mercadoria não sujeita à substituição tributária para clientes, por exemplo, banca de jornal? Qual o índice de valor agregado (IVA) a ser aplicado a essa mercadoria, a fim de cálculo do imposto devido pela operação subseqüente?
b) venda de mercadoria não sujeita à substituição tributária para cliente consumidor final?
c) venda de mercadoria sujeita à substituição tributária para clientes, por exemplo, banca de jornal? Qual o índice de valor agregado (IVA) a ser aplicado a essa mercadoria, a fim de cálculo do imposto devido pela operação subseqüente?
d) venda de mercadoria sujeita a substituição tributária para cliente consumidor final?
5 - Quando da realização de operações interestaduais, cujo remetente da mercadoria está localizado em Minas Gerais, qual a forma de cálculo do imposto nas seguintes situações:
a) venda de mercadoria não sujeita à substituição tributária para clientes, por exemplo, banca de jornal? Qual o índice de valor agregado (IVA) a ser aplicado a essa mercadoria, a fim de cálculo do imposto devido pela operação subseqüente?
b) venda de mercadoria não sujeita à substituição tributária para cliente consumidor final?
c) venda de mercadoria sujeita à substituição tributária para clientes, por exemplo, banca de jornal? Qual o índice de valor agregado (IVA) a ser aplicado a essa mercadoria, a fim de cálculo do imposto devido pela operação subseqüente?
d) venda de mercadoria sujeita à substituição tributária para cliente consumidor final?
RESPOSTA:
1; 2; 3.c; 4.c; 5.c - Não cabe ao Estado impedir a realização entre os agentes econômicos de qualquer negócio lícito.
Portanto, a consulente poderá efetuar operações mercantis com proprietários de bancas de jornal ou de revistas e com outros clientes seus, mesmo que não se encontrem regularmente inscritos no Fisco, embora se enquadrem na condição de contribuintes do ICMS, nos termos do artigo 4º da LC nº 87/96. Deverá observar, contudo, as disposições dos incisos XI e XIII, Parte Geral do RICMS/96.
A Consulente somente estará obrigada a recolher o imposto sobre operações subseqüentes quando o produto comercializado com bancas e qualquer outro revendedor estiver expressamente submetido ao regime de substituição tributária. Deverão ser observadas as regras sobre substituição tributária previstas na legislação tributária, especialmente sobre a alíquota do imposto e a margem de valor agregado.
3.a; 3.b; 3.d; 5.d - No caso de vendas a consumidor final, a Consulente deverá se debitar pelo valor do imposto mediante aplicação da alíquota interna previstas para a mercadoria (artigo 43, Parte Geral do RICMS/96). Não há que se falar, aqui, de substituição tributária.
5.a; 5.b - Nas operações interestaduais com origem neste Estado aplica-se a alíquota interestadual, caso o destinatário seja contribuinte do imposto (ainda que não inscrito); ou a alíquota interna, caso o destinatário seja não contribuinte.
4.a; 4.b; 4.d - Nas hipóteses de operações interestaduais para destinatário localizado neste Estado, a Consulente deverá consultar o Estado de origem das operações.
DOET/SLT/SEF, 29 de outubro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor