Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 30/11/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2001

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária - artigo 22, inciso I, da CLTA/MG.

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária - artigo 22, inciso I, da CLTA/MG.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, tendo como objetivo social a industrialização e comercialização de alimentos, em especial chocolates, bombons, ovos de páscoa, confeitos e refrescos em pó, informa que pretende doar mercadorias de sua produção e comercialização para a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, para distribuição nos estabelecimentos públicos de ensino.

Nesse sentido, lembra que o Convênio ICMS 78/92 autoriza aos Estados e ao Distrito Federal a não exigirem o ICMS sobre tais operações, dispensando, ainda, o estorno do crédito fiscal.

A vigência do mencionado Convênio foi recentemente prorrogada, até 30/04/2003, pelo Convênio ICMS 10/01, cuja ratificação nacional se deu por intermédio do Ato Declaratório 03/01.

Ocorre que, no item 21 do Anexo I do RICMS/96, a vigência do citado benefício é até 30/04/2001.

Como é sabido, algumas unidades da Federação adotam a ratificação expressa dos Convênios em seus ordenamentos, como é o caso do Estado de São Paulo.

Não encontrando, na legislação vigente neste Estado, qualquer outro ato que recepcione as disposições do Convênio 10/01, e face à intenção de pautar o seu procedimento pela posição adotada por esta Diretoria, formula a seguinte

CONSULTA:

Permanecem aplicadas, no Estado de Minas Gerais, as disposições do Convênio 78/92, prorrogado até 30/04/2003 pelo Convênio 10/01?

RESPOSTA:

Inicialmente, informamos que o Estado de Minas Gerais adota o procedimento de convalidar tacitamente os convênios que tratam do ICMS. Portanto, o Convênio ICMS 10/01, de 06/04/2001, que prorroga a vigência do Convênio ICMS 78/92, de 30/07/1992, foi tacitamente convalidado por este Estado.

Por outro lado, e com supedâneo nos retromencionados convênios, foi editado o Decreto nº 41.710, de 18/06/2001, que prorrogou a partir de 01/05/2001 e até 30/04/2003, a vigência do benefício de que trata o item 21 do Anexo I do RICMS/96.

Como se tratam de questionamentos sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, cujas normas regulamentadoras já se encontravam publicadas quando da protocolização desta consulta, declaramos a sua ineficácia, em atendimento ao disposto no inciso I do artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/1984.

DOET/SLT/SEF, 30 de novembro de 2001.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor