Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 08/09/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 set 2000
ECF – OBRIGATORIEDADE DE USO
ECF – OBRIGATORIEDADE DE USO – As saídas de mercadorias da seção de varejo, independentemente do volume ou do percentual que representem na receita do contribuinte, destinadas a não-contribuintes do imposto deverão ser acobertadas por documento emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – art. 29 do Anexo V c/c art. 2º do Anexo VI, todos do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade econômica o comércio, importação e exportação de máquinas, peças e equipamentos de terraplenagem em geral, e prestação de serviços de reparação, manutenção e conservação.
Informa que é comercial atacadista, sendo os seus clientes, normalmente, contribuintes do ICMS e que, para efetivar a entrega das mercadorias, contrata empresa transportadora.
Aduz que, mesmo não possuindo seção específica para varejo realiza, eventualmente, operações nesta modalidade, para não-contribuintes do imposto, sendo as mercadorias retiradas pelos adquirentes, hipótese que não ultrapassa 2% do volume das operações realizadas.
Tece comentários sobre o Regulamento do ICMS/MG, especificamente na parte que versa sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, concluindo que nas operações por ela realizadas não ocorrem conjuntamente os requisitos que tornam o uso do equipamento necessário.
Isso posto, formula a presente
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente?
2 – A Consulente poderá continuar emitindo somente a Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar as suas vendas esporádicas no varejo?
RESPOSTA:
1 e 2 – A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não está subordinada à preponderância das operações de saída de mercadorias a varejo na receita do contribuinte. Portanto, independentemente do volume ou do percentual que essas representem na receita do estabelecimento, se o contribuinte possuir seção de vendas a varejo deverá emitir o Cupom fiscal para acobertar tais operações, nos termos do art. 2º do Anexo VI c/c o art. 29 do Anexo V, todos do RICMS/96.
Esclarecemos que para o estabelecimento industrial ou atacadista que promova venda esporádica a varejo, não há necessidade de possuir seção de vendas específica para esse fim, nem de usar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, devendo acobertar suas operações somente com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Entretanto, caso pratique com habitualidade vendas a varejo, poderá o Fisco exigir a criação da seção específica para tal modalidade, hipótese em que será observado o disposto no art. 2º do Anexo VI do RICMS/96. Neste caso, deve o contribuinte manter separação física dos estoques nas seções atacadista e varejista, não se confundindo um com o outro; manter, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; emitir nota fiscal de transferência do setor atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, escriturando esta nos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e no Registro de Saídas; e emitir o Cupom Fiscal nas vendas à vista para consumidor final, quando a mercadoria for retirada pelo adquirente.
Considerando ser a Consulente comercial atacadista e não possuindo seção específica para vendas a varejo, reputamos correto seu entendimento.
DOET/SLT/SEF, 08 de setembro de 2000.
João Márcio Gonçalves – Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador