Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 25/08/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 1999
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA PRODUTO INTERMEDIÁRIO
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA - A partir de 1º-11-96, é permitido abater, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à aquisição de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento – art. 66, inc. II, subalínea "a.1", Parte Geral do RICMS/96, sem correção monetária, por se tratar de crédito escritural – art. 67, §§ 2º, 3º e 4º, Parte Geral, RICMS/96.
PRODUTO INTERMEDIÁRIO – Fica impedido o aproveitamento de crédito do ICMS, referentes às aquisições de produtos químicos não consumidos e nem integrados ao produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição, conforme o disposto do art. 66, § 1º, subitem 2.2, Parte Geral, RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo se atividade de indústria de laticínios, apurando o imposto pelo sistema de débito/crédito e comprovando as suas saídas através da emissão de notas fiscais, informa que em seu processo produtivo recebe o leite "in natura" e que, após a sua industrialização, resulta nos seguintes produtos: leite pasteurizado, leite longa vida, requeijão (barra e cremoso), doce de leite (barra e pastoso), manteiga, queijo mozarela e iogurte.
Alega que para a consecução de seu objetivo industrial, utiliza-se, basicamente, de dois equipamentos imprescindíveis ao seu processo:
1 – Caldeira na qual são consumidos produtos químicos, tais como: aditivos Q-11, K-11 e 12, K-37, Moly-401, CA-100, Hidrogon-100, T-512, Dispersan-S e Q-13, insumos básicos que agem no tratamento da água em ebulição, inibindo ou eliminando a presença de calcário, substância que em contato com a água consumida na produção de laticínios, fatalmente prejudicaria a qualidade, podendo até mesmo comprometer o consumo do produto final.
2 – Torre de resfriamento onde, da mesma forma, são consumidos outros produtos químicos, tais como: Bram-111, Plex-N, Bactrol-2, TR-200, substâncias que inibem a existência de lodo e a formação de mofo, cujo contato com o produto lhe prejudicariam a qualidade para o consumo humano.
Esclarece que os seus produtos são, por força de lei federal, submetidos a inspeção, sem a qual não podem considerar-se aptos para o consumo humano. Dessa forma, antes da inspeção final, que poderá inclusive rejeitar o produto, passa, através de amostragem, por análise laboratorial onde são consumidos, ainda, outros produtos químicos, como álcool hidratado, ácido sulfúrico, soda cáustica, etc..
Finaliza dizendo que todos os produtos citados são necessários e imprescindíveis à obtenção do produto final, e são consumidos e/ou integram o produto ou se exauram completamente em contato direto com ele.
Isso posto,
CONSULTA:
1) Poderá se creditar do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais que acobertam as aquisições desses produtos?
2) Caso afirmativo, poderá o ICMS, objeto de destaque nas notas fiscais emitidas em períodos pretéritos, ser utilizado extemporaneamente, acrescido de atualização monetária?
RESPOSTA:
1 - Parcialmente.
Lembramos que a partir de 1º de novembro de 1996, é permitido abater, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à aquisição de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento – art. 66, inc. II, subalínea "a.1", Parte Geral do RICMS/96.
Ante o exposto, conclui-se não ser permitido o aproveitamento dos créditos, relativamente às aquisições referentes às notas fiscais acostadas aos autos (fls. 33, 34, 35 e 36), visto que a aquisição dos bens se deu anteriormente à data supra.
Já, em relação à nota fiscal de fls. 37, datada de 2-9-97, será permitido o aproveitamento do crédito, por estar em consonância com o disposto no diploma legal citado.
Por outro lado, os produtos químicos utilizados, tanto na caldeira quanto na torre de resfriamento, no processo de tratamento da água, inibindo ou eliminando a presença de calcário, lodo e a formação de mofo, não se caracterizam como produtos intermediários.
Dessa forma, fica impedido o aproveitamento de crédito do ICMS referentes às aquisições dos produtos citados na exposição, tendo em vista que os mesmos não são consumidos e nem integram o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, conforme se depreende da leitura do art. 66, § 1º, subitem 2.2, Parte Geral, RICMS/96.
2 – Os crédito fiscais corretamente destacados em documentos fiscais, porventura não apropriados à época própria, poderão ser aproveitados, desde que observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 67, Parte Geral do RICMS/96.
Por fim, ressaltamos que não há previsão legal de correção monetária dos referidos créditos, por se tratarem de créditos escriturais.
DOET/SLT/SEF, 25 de agosto de 1999.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Edvaldo Ferreira – Coordenador