Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 19/07/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jul 1996
CONSULTA INEFICAZ - A consulta deve ser declarada ineficaz se for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (CLTA/MG art. 22, inciso I).
CONSULTA INEFICAZ - A consulta deve ser declarada ineficaz se for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (CLTA/MG art. 22, inciso I).
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade principal a produção de silício metálico, arrolado no Anexo II do RICMS/MG como produto semi-elaborado.
Informa que quase a totalidade de sua produção é vendida para o exterior através da Silex S.A. "trading"' sediada em São Paulo para a qual remete seus produtos, destacando nas notas fiscais emitidas o ICMS com a base de cálculo reduzida, nos termos do § 1º do art. 65 c/c o disposto no inciso II do art. 690, ambos do RICMS/91.
Entende a consulente que não é o regime especial, por si só, que lhe atribui o direito de se debitar pelo ICMS calculado sobre a base de cálculo reduzida, porque é destinada a atribuir a cada uma das empresas (remetente e destinatário) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso, além da obrigação de comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas (grifo do original).
Entende a consulente, também, que a redução da base de cálculo na hipótese aventada decorre da efetivação da exportação dos produtos semi-elaborados, tanto que, caso a exportação não se efetive dentro do prazo de um ano, as empresas (remetente e destinatária) respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto, nos termos do disposto no art. 697 do RICMS/91.
Esclarece ainda que a destinatária já obteve o regime especial e que a consulente só o requereu recentemente, tendo feito, ao mesmo tempo, denúncia espontânea da irregularidade.
Pelo fato de terem sido efetivadas todas as exportações dos produtos remetidos à Silex S.A., entende a consulente que não está obrigada ao recolhimento da diferença entre a base de cálculo sem a redução e a reduzida e nem obrigada a considerar as suas saídas como uma operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento).
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento?
2 - Caso contrário, que providências deverá tomar?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclarecemos que, segundo informações da SRF/Norte constante dos autos, o regime especial requerido pela consulente foi protocolizado na AF/III/Montes Claros em 26.10.95 e, por não ter sido devidamente instruído, encontram-se em fase de tramitação.
O beneficio previsto no art. 690 do RICMS/91 está expressamente condicionado à obtenção pelo remetente de autorização em regime especial com a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição, conforme o disposto no art. 691, inciso II do RICMS/91.
Assim, em atendimento ao disposto no art.22, inciso I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, declaramos a presente consulta ineficaz por ser meramente protelatória, porquanto versa sobre disposição claramente expressa na legislação, não produzindo, portanto, os efeitos que lhe são próprios.
DOT/DLT/SRE, 19 de julho de 1996.
Paulo Ribeiro Durães - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão