Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 19/05/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 1995

DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - REVELAÇÃO DE FILMES FOTOGRÁFICOS

DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - REVELAÇÃO DE FILMES FOTOGRÁFICOS - A entrada de material adquirido em operação interestadual, para ser aplicado na revelação de filmes fotográficos, em estabelecimento onde exista também a atividade de comércio, está sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença de alíquotas.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que uma das atividades que exerce é a de revelação de filmes fotográficos. Para tanto, adquire noutros Estados produtos de laboratório.

Informa., ainda, que recebe do cliente o filme para revelar, sendo emitida nota fiscal consignando o preço do serviço prestado, nele incluído o valor de todo o material gasto na revelação.

Por entender que executa o serviço sob encomenda e que o cliente é o usuário final da mercadoria, formula esta

CONSULTA:

É devida a diferença de alíquotas pela aquisição do material empregado na revelação de filmes fotográficos?

RESPOSTA:

Sim. A atividade de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem está enquadrada no item 65 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 56, de 15/12/87. Desta forma, o estabelecimento prestador de tal serviço é consumidor final do material aplicado na revelação de filmes fotográficos. Por outro lado, se no estabelecimento prestador do serviço é exercida também a atividade de comércio (este, o caso da consulente), devemos considerá-lo contribuinte do ICMS. Isso faz com que, na aquisição interestadual do material empregado na revelação de filmes haja a incidência do art. 2°, II do RICMS, que determina a ocorrência do fato gerador do imposto na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente. Nesta hipótese, a base de cálculo do imposto é a prevista no art. 61 do RICMS/MG.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, em observância ao disposto nos §§ 3° e 4° do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 19 de maio de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão