Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 22/04/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 abr 1994
CRÉDITO DO ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO
EMENTA:
CRÉDITO DO ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO: é permitido o aproveitamento do crédito do imposto pela empresa transportadora, ainda que esta realize prestações como subcontratada de outra, observado, no entanto, o disposto no art. 144, inciso IV, do RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga. Atualmente vem sendo subcontratada por outras empresas transportadoras. Devido a este fato, está emitindo apenas 1 (um) ou 2 (dois) CTRCs mensalmente, englobando o valor total dos serviços de cada empresa que a subcontrata, sem destaque do ICMS, levando em consideração o art. 326 do RICMS/MG.
Formula, então, a seguinte
CONSULTA:
1 - Apesar de não estarmos tendo débito do ICMS, quando da emissão dos CTRCs, estamos nos creditando do imposto na entrada de pneus, câmaras-de-ar, protetores de câmaras-de-ar, lubrificantes e combustíveis. Este procedimento está correto? Se não, como proceder para regularizar a situação?
2 - Se durante determinado mês efetuarmos algumas prestações com débito do ICMS e outras sem o débito, poderemos aproveitar o total do crédito do ICMS nas entradas das mercadorias? Se não pudermos, em que proporção devemos nos creditar e como calculá-la?
3 - Além das mercadorias mencionadas no item 1, de quais outras poderemos aproveitar o crédito do ICMS? Podemos nos creditar do ICMS relativo à aquisição de lonas e tambores de freio?
RESPOSTA:
1 - A consulente pode aproveitar o crédito decorrente da entrada de pneus, combustível, lubrificante, câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, conforme art. 144-IV do RICMS/MG, sendo-lhe vedado, no entanto, o aproveitamento do crédito referente à aquisição de protetores de câmaras-de-ar, por não serem estritamente necessários à prestação do serviço de transporte.
Cumpre esclarecer que o direito ao aproveitamento do crédito, nas condições mencionadas, decorre do princípio da não-cumulatividade, em razão da efetiva execução do serviço pela consulente e por ser este tributado pelo ICMS, ficando a empresa que realiza a subcontratação responsável pelo pagamento do imposto como substituta tributária (art. 57 RICMS/MG). A esta última sim, é vedada a compensação do débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto (art. 48 RICMS/MG).
2 - Primeiramente, é preciso verificar qual o motivo da prestação de serviço de transporte ter sido executada sem o débito do imposto. Assim, na hipótese de não ter ocorrido o débito em função da substituição tributária, como é o caso da subcontratação, ou, ainda, por ser o imposto diferido, não existe vedação para o aproveitamento do crédito, conforme já explicado. Agora, se a inexistência do débito for em virtude de alguma hipótese de não-incidência do ICMS (p. ex. transporte de bens próprios, transporte dentro do Município, etc.), a consulente deverá estornar o crédito apropriado correspondente à utilização dos produtos intermediários (combustível, etc.) empregados na prestação de serviço de transporte não tributada.
Exemplificando: se a consulente adquire 1.000 (mil) litros de combustível para a execução de serviço de transporte e verifica que 200 (duzentos) litros foram utilizados na prestação de serviço de transporte dentro do Município (hipótese de incidência do imposto Municipal), deverá estornar o crédito referente a estes 200 (duzentos) litros, indevidamente apropriados.
3 - A consulente somente poderá aproveitar o crédito do ICMS na aquisição dos produtos expressamente arrolados no art. 144, inciso IV, do RICMS/MG, quais sejam: combustível, lubrificantes, câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço.
Por oportuno, ressaltamos que a consulente, poderá evitar o acúmulo de crédito, poderá optar pela redução da base de cálculo de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 71, inciso VIII e § 6º, do RICMS/MG, em substituição ao sitema normal de débito e crédito, sendo vedada, neste caso, a utilização de créditos fiscais relativos às entradas tributadas. Para tanto, a consulente deverá comunicar à empresa que a subcontrata a referida opção, para que esta possa pagar o imposto com a base de cálculo reduzida.
Por último, informamos que o procedimento da consulente em emitir 1(um) ou 2(dois) CTRCs, englobando o valor dos serviços de cada empresa que a subcontrata, não encontra respaldo na legislação. Na realidade, e conforme o § 2º do art. 326 do Regulamento, a empresa subcontratada, para fim exclusivo do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento. Logo, havendo renúncia quanto à dispensa, a consulente deverá emitir 1(um) conhecimento para cada serviço de transporte executado.
DOT/DLT/SRE, 22 de abril de 1994.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor