Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 11/06/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jun 1993
CERVEJA - TRIBUTAÇÃO
CERVEJA - TRIBUTAÇÃO - A disposição contida no art. 59, I, "a" do RICMS somente se aplica nas operações internas com bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço, sendo que a partir de 12/05/93, as cervejas e chopes também estão excluídas em razão do Decreto nº 34.690, de 11/05/93, passando a ser tributadas pela alíquota de 18%.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é produtora de cervejas e chope, sendo que entre os produtos que comercializa figura a cerveja "Kronembier", a primeira cerveja brasileira não alcoólica.
Tratando-se de bebida não alcoólica, entende a consulente que de acordo com o art. 59, "c" do RICMS, o produto será tributado à alíquota de 18%.
Diante disto, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - Seu procedimento está correto?
RESPOSTA:
Tendo em vista tratar-se de bebida não alcoólica conforme consta do certificado de análise exarado pelo Ministério da Agricultura (fls. 31 dos autos) consideramos correto o entendimento da consulente.
Ademais, a alteração introduzida no Anexo I do RICMS/MG, pelo Decreto nº 34.690, de 11/05/93, faz dizimar a dúvida suscitada pela consulente. Com a referida alteração, o item 2 do Anexo I retrocitado, ao qual se reporta a alínea "a" do inciso I do art. 59 do RICMS passou a vigorar, a partir de 12/05/93, com a seguinte redação: "Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço (códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300 da NBM/SH)".
DOT/DLT/SRE, 11 de junho de 1993.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão