Consulta de Contribuinte nº 126 DE 18/07/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2022

ICMS – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – SORO DE LEITE – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Nas saídas interestaduais de soro de leite classificado no código 0404.10.00 da NBM/SH promovidas pela indústria de laticínios, o recolhimento do imposto, para suas próprias operações, ocorrerá no prazo normal a que se refere o inciso I do art. 85 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação em outros estabelecimentos com preponderância de queijo, requeijão, manteiga (CNAE 1052-0/00[02]).

Informa que comercializa, em operações interestaduais, produtos lácteos, entre eles o leite in natura (NCM 0401.20.90) e o creme matéria gorda (NCM 0402.21.30), sendo que passará a vender, também, o soro de leite (NCM 0404.10.00).

Menciona que a subalínea “f.4” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002 prevê recolhimento do imposto de forma antecipada na operação interestadual de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo, incorrendo no mesmo prazo de recolhimento quanto se tratar de creme matéria gorda, conforme esclarecido na Consulta de Contribuinte nº 099/2021.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O recolhimento do imposto na venda interestadual de soro de leite será de forma antecipada, conforme previsto para as mercadorias leite in natura e creme matéria gorda, ou ocorrerá no prazo normal?

RESPOSTA:

A princípio, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.923/2021 a NCM constitui a NBM/SH.

A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Conforme previsto na subalínea “f.4” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, o recolhimento do imposto ocorrerá no momento da saída da mercadoria quando se tratar de saída para outra unidade da Federação de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo.

No caso em questão, o produto soro de leite não se confunde com o leite, sendo, inclusive, enquadrado em código da NBM/SH diverso, conforme extrai-se da NESH:

04.04 - Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

0404.10 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

(...)

A presente posição não compreende:

a) O leite desnatado e o leite reconstituído cuja composição qualitativa e quantitativa seja a mesma que a do leite natural (posições 04.01 ou 04.02).

(destacou-se)

Dessa forma, nas saídas interestaduais de soro de leite classificado no código 0404.10.00 da NBM/SH promovidas pela Consulente (indústria de laticínios), o recolhimento do imposto, para suas próprias operações, ocorrerá no prazo normal a que se refere o inciso I do art. 85 do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2022.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação