Consulta de Contribuinte nº 126 DE 17/08/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 ago 2018
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 37 e inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), por não versar sobre aplicação da legislação tributária em relação a fato de seu interesse.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Afirma que formalizou a Consulta de Contribuinte nº 234/2015 (e-PTA 45.000009856-36), visando esclarecer suas dúvidas quanto ao correto procedimento que deverá ser adotado durante e após o prazo final de concessão da isenção prevista no item 211 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, que é por prazo determinado, até 31/01/2018.
Aduz que, na resposta à referida consulta, não foi considerado que a isenção em comento foi concedida por prazo determinado, até 31/01/2018, não tendo sido indicados outros procedimentos a serem observados após o termino desse prazo.
Transcreve o art. 5º da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, que tratava da responsabilidade do prestador de serviço de transporte pelo imposto devido por outros prestadores, ressaltando que este foi expressamente revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.591, de 4/09/2014.
Pondera que diante dessa revogação, após o prazo de concessão da isenção, inexiste disposição específica quanto à responsabilidade da empresa transportadora de cargas (subcontratante), o que induziria à responsabilidade genérica do Transportador Subcontratado, nos termos do inciso II do art. 55 do RICMS/2002.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - No caso da subcontratação com início em Minas Gerais e após 31/01/2018, de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo à prestação subcontratada?
2 - Qual o procedimento e prazo para recolhimento do ICMS relativo à prestação subcontratada e qual a base legal?
3 - O valor do ICMS incidente sobre a prestação do serviço subcontratado será incluído na nota fiscal do serviço?
4 - Deverá ser emitido novo documento fiscal? Qual a base legal?
5 - O DAE deverá ser emitido em nome do Transportador Rodoviário de Cargas (TRC - Subcontratante) ou do Transportador Autônomo de Cargas (TAC - Subcontratado)? Qual é o código de recolhimento do DAE?
RESPOSTA:
De acordo com o art. 37 e inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por não versar sobre aplicação da legislação tributária em relação a fato de seu interesse, pressuposto básico do referido instituto, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 234/2015, formulada pela própria CONSULENTE, considerou a legislação tributária vigente à época, que prevê hipótese de isenção do ICMS no item 211 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, atualmente com prazo de validade até 31/01/2019.
Cabe destacar que não é possível responder dúvida relativa a fatos futuros, para os quais ainda não existe regulamentação, ou seja, não há legislação tributária vigente para embasar tal resposta, que, portanto, careceria da devida fundamentação legal.
Ademais, eventuais alterações nas regras relativas à isenção ou mesmo a sua revogação, mediante a não prorrogação do prazo de concessão, necessariamente requer alteração da legislação tributária, que, nos termos do art. 47 do RPTA, acarretará na revogação de eventual resposta que fosse dada à essa consulta.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de agosto de 2018.
Demerval Franco Frossard
Assessor
Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação