Consulta de Contribuinte nº 126 DE 29/05/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2017
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL -Nas remessas interestaduais de mercadoria para empresa com atividade exclusiva de construção civil, que não realiza com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, aplica-se o tratamento tributário previsto para as operações interestaduais destinadas a não contribuinte, observando-se os procedimentos estabelecidos na legislação, conforme Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 002/2016.
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL -Nas remessas interestaduais de mercadoria para empresa com atividade exclusiva de construção civil, que não realiza com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, aplica-se o tratamento tributário previsto para as operações interestaduais destinadas a não contribuinte, observando-se os procedimentos estabelecidos na legislação, conforme Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 002/2016.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE 4110-7/00).
Esclarece que atua no ramo de prestação de serviços de incorporação e empreendimentos imobiliários, residenciais ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para sua execução e venda, atividades de administração de imóveis combinando serviços de natureza imobiliária.
Esclarece que atua no ramo de prestação de serviços de incorporação e empreendimentos imobiliários, residenciais ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para sua execução e venda, atividades de administração de imóveis combinando serviços de natureza imobiliária.
Acrescenta que, a partir de janeiro de 2016, com a nova legislação sobre o DIFAL, alega que se deparou com uma questão, considerando que não adquire mercadoria para revenda, e sim somente para incorporar material em suas construções, ainda que tenha inscrição estadual.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É a Consulente ou os seus fornecedores de outros estados que terão que indicar o DIFAL recolhido nos documentos fiscais?
2 - De quem seria a obrigação do recolhimento do DIFAL?
3 - Se não houver recolhimento do DIFAL de nenhuma das partes, qual seria a penalidade?
4 - Não sendo responsabilidade da construtora o recolhimento do DIFAL, qual embasamento na legislação a Consulente poderá mostrar aos fornecedores?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre destacar que os incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Constituição da República de 1988 (CR/1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 87/2015, dispõem que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, bem como definem o responsável pelo recolhimento do ICMS.
Os Estados e o Distrito Federal editaram o Convênio ICMS n° 93/2015, no sentido de uniformizar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
A cláusula segunda do Convênio ICMS n° 93/2015, acima citado, determina que o remetente do bem ou o prestador do serviço, nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação, aplicar a alíquota interestadual para calcular o imposto devido ao Estado de origem e recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o ICMS total e o imposto devido à unidade de origem.
Cumpre informar, por fim, que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 002/2016, que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1, 2 e 4 - A citada emenda constitucional outorgou nova competência tributária aos Estados relacionada ao ICMS, qual seja, o diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.
O Estado de Minas Gerais implementou tais normas por meio da Lei n° 21.781, de 1°/10/2015, bem como da publicação do Decreto n° 46.930/2015
O contribuinte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual é o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em relação às operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, nos termos do inciso I do § 3° do art. 14 da Lei n° 6.763/1975, acrescido pela Lei n° 21.781/2015. Lado outro, o inciso II do dispositivo supramencionado determina que o contribuinte do imposto ora em análise será o remetente da mercadoria, bem ou serviço, quando as operações ou prestações interestaduais forem destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.
O dispositivo em questão foi disciplinado no RICMS/2002, conforme disposição contida no § 6° do art. 55 da Parte Geral:
Art. 55. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.
(...)
§ 6° Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto:
I - em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria ou bem, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - em se tratando de prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
III - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação
Vale registrar que, nas remessas interestaduais de mercadoria para empresa com atividade exclusiva de construção civil, que não realiza com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, aplica-se o tratamento tributário previsto para as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.
Desta forma, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é atribuída ao remetente localizado em outra unidade da Federação, nas remessas de mercadorias destinadas à Consulente.
3 - Pelo descumprimento de obrigação principal caracterizado pelo não recolhimento do imposto, as penalidades tributárias na legislação, no caso específico da falta de indicação no documento fiscal e da falta de recolhimento do respectivo DIFAL, são as previstas nos arts. 54, inciso VI, e 56, incisos I ou II, todos da Lei n° 6.763/1975.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2017.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador Divisão de Orientação Tributária