Consulta de Contribuinte nº 126 DE 26/08/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 ago 2016
Rep. - ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - MATERIAL DE EMBALAGEM - De acordo com o inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas, o valor do ICMS correspondente à matéria-prima, ao produto intermediário e ao material de embalagem, adquiridos no período, para emprego diretamente no processo de industrialização, observados os conceitos estabelecidos na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do referido art. 66, todos do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de bebidas (CNAE 4723-7/00).
Informa que necessita reembalar os produtos dos fabricantes, seja por danificação da embalagem durante o transporte ou pela divisão das quantidades, em novas unidades embaladas, para facilitar a comercialização dos produtos. Para isso, utiliza plástico filme, adquiridos em bobinas, que serve de embalagem para proteger e assegurar a resistência dos produtos, para que as mercadorias não sofram danos no manuseio e transporte, preservando as características do produto para o consumo, atendendo a exigências dos fabricantes.
Reproduz o inciso IV do art. 66 do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente poderá aproveitar o crédito de ICMS relativo a aquisição do plástico filme utilizado na forma acima descrita?
RESPOSTA:
Conforme manifestação reiterada desta Diretoria, para efeitos tributários, considera-se embalagem o invólucro ou recipiente que tenha por função principal acondicionar a mercadoria, ainda que em substituição à embalagem original, incluindo-se também neste conceito aqueles elementos que a componham, protejam ou lhe assegurem resistência, resultando daí alteração na apresentação do produto, conforme disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do RICMS/2002. Exclui-se desse conceito, no entanto, a embalagem que se destine apenas ao transporte da mercadoria.
Nos termos do inciso V do referido art. 66, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.
Logo, o plástico filme utilizado pela Consulente, para efeitos tributários, será considerado embalagem e, como tal, dando ensejo ao crédito do ICMS, caso tenha por função principal acondicionar a mercadoria, ainda que em substituição à embalagem original, a componha, proteja ou lhe assegure resistência, resultando daí alteração na apresentação do produto, conforme disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, ambos do RICMS/2002.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 224/2007 e 261/2015.
Entretanto, caso a Consulente utilize o referido produto na mera recomposição da embalagem original em virtude de dano, o que não enseja alteração de sua apresentação, ou apenas para transporte dos pallets, ou seja, empilhe as caixas de bebidas e as envolva com o plástico filme para distribuição aos seus clientes a fim de facilitar o transporte da mercadoria, não fará jus ao crédito do imposto, conforme já manifestado por esta Diretoria por ocasião das respostas dadas às Consultas de Contribuintes nos 276/2006, 232/2008 e 250/2015 e 033/2016.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de agosto de 2016.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria.